CADÊ O MINISTERIO PUBLICO?
CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
CTB
"Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via".
Utilizando
analogicamente as disposições do Art. 67 do CTB, no que cabe à
solicitação em questão, os organizadores do evento devem, ainda, arcar
com os custos que serão impostos ao Órgão de Trânsito com a operação
necessária à garantia da segurança do trânsito no local, conforme dispõe
o inciso IV do mencionado artigo, abaixo transcrito.
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.”
(Grifamos)
Não
obstante, verificando-se nossa Carta magna, no que concerne à
instituição de tributos (gênero no qual se insere a espécie taxa), é
possível instituir legalmente a cobrança de taxa pela prestação desse
tipo de serviço, discriminando-se, na lei de criação, os critérios para
delimitação, valoração e forma de cobrança, o que já vem sendo adotado
em alguns municípios brasileiros, baseando-se nos artigos 30, 145 e 156
da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
...
III
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
...
II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
...
III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 3, de 18.3.1993)
3ª. Informação à comunidade.
A
informação à comunidade, com antecedência mínima de 48 horas, a
respeito do fechamento da via pública, somente não se exigirá nos casos
de emergência, em que o bloqueio tenha ocorrido excepcionalmente, por
situações extremamente pontuais.
Veja-se que, além da informação quanto ao fechamento da via, é obrigatória a indicação dos caminhos alternativos.
Os
meios de comunicação social, mencionados no § 2º do artigo 95, são
aqueles que, efetivamente, cumpra com o seu papel de informação, devendo
o órgão de trânsito avaliar qual é a forma mais eficiente para atingir a
comunidade usuária das vias em que se operou o bloqueio de trânsito,
podendo-se utilizar os meios escritos (jornal, revista, panfletos),
sonoros (radiodifusão, propaganda por alto-falante), ou audiovisuais
(divulgação em canais televisivos regionais).
CODIGO DE POSTURA DO MUNICIPIO (PARNAÍBA)
Art. 89.
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único.
As desordens algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser
cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 93. A partir das 22 horas são expressamente vedados, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por:
IV - instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas, gravadores
e similares ou, ainda, viva voz, em residências. edifícios de
apartamentos, vilas ou conjuntos residenciais, de modo a incomodar a
vizinhança, provocando desassossego, intranqüilidade ou desconforto;
Art. 99. Cabe,
a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou
ruídos não permitidos nesta Lei, comunicar à Prefeitura Municipal a
ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 105.
A Prefeitura Municipal poderá negar licença a empresários de programa
ou de shows artísticos que não comprovem, prévia e efetivamente,
idoneidade moral e capacidade financeira para responderem por eventuais
prejuízos causados ao público, a particulares e aos espectadores em
decorrência de culpa ou de dolo.
Art. 113. Na
localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura
Municipal terá sempre em vista o sossego e o decoro da população,
Art. 117.
Prefeitura Municipal poderá permitir a ocupação de passeios públicos
com mesas, cadeiras ou outros objetos, obedecida as seguintes
exigências:
I - só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento;
II - deverá ficar livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura não
inferior a um metro e vinte centímetros (I,20);
III - serem observadas as condições de segurança;
IV – e outras exigências julgadas necessárias a critério da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser
acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Por Nina Diva Sousa
Edição Blog do Pessoa