O
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais em Educação de Alegrete do Piauí
(SINSERAL-PI) ingressou com ação civil coletiva contra o município,
representado pelo prefeito Márcio William Maia de Alencar,
em que cobra o pagamento das férias e o adicional correspondente ao terço
constitucional de todo o período de férias dos professores da rede municipal. O
processo foi ajuizado no dia 14 de outubro.
Conforme
a entidade sindical, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal de Alegrete do Piauí assegura aos professores o direito a
férias anuais de 45 dias. No entanto, o sindicato alega que o município concede
e remunera as férias dos docentes como se fossem de apenas 30 dias, pagando o
terço constitucional sobre esse período reduzido.
Foto: Reprodução/Instagram
Prefeito Márcio Alencar
Por
conta disso, a categoria afirma que tem deixado de receber a remuneração de 15
dias de férias por período aquisitivo, além de não ter o terço constitucional
aplicado sobre a totalidade dos 45 dias assegurados pela Lei Municipal nº
153/2010.
Segundo
o SINSERAL-PI, a solicitação foi encaminhada ao prefeito Márcio William, mas
irregularidade não foi corrigida pela administração municipal. “Labora em erro
o município de Alegrete do Piauí ao conceder aos servidores titular do cargo
efetivo de professor o gozo de férias anuais remuneradas de apenas 30 dias, em
total afronta ao comando da Lei Municipal nº 153/2010, que assegura o direito
às férias anuais remuneradas de 45 dias, acrescidas do terço constitucional
sobre a remuneração dos quarente e cinco dias”, apresentou o sindicato.
Ou
seja, em tese terço constitucional deve incidir sobre a remuneração integral do
professor (vencimento básico e vantagens permanentes), e multiplicada pela
totalidade dos 45 dias de férias. A entidade reforçou que a conduta da
Prefeitura vem violando o princípio da legalidade previsto na Constituição
Federal.
Diante
dos elementos apresentados, o sindicato pediu a procedência da ação para
condenar o município de Alegrete do Piauí a pagar aos professores as diferenças
retroativas correspondentes aos 15 dias de férias remuneradas suprimidos a cada
período aquisitivo, além do acréscimo do terço constitucional calculado sobre
os 45 dias de férias, a contar da vigência da Lei Municipal nº 153/2010.





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