23 de dez. de 2009

Justiça nega reintegração de posse em terreno para preservação de peixe-boi

O juiz Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, titular da 3ª Vara Federal do Piauí, julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada por José de Anchieta Juracy em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a União Federal, na qual objetiva a reintegração na posse de imóvel no município de Cajueiro da Praia/PI, onde funciona o Projeto de Preservação do Peixe-Boi Marinho.

O autor afirma na ação que é proprietário de 1/8 de uma gleba com 185 hectares, adquirido por herança dos pais e que, em março de 2004, o IBAMA construiu cerca de arame e um poço no terreno, sem autorização e sequer comunicação. Diante disso pediu a desocupação do imóvel pelo que não foi atendido, razão pela qual ingressou com a ação possessória.

O IBAMA contestou a ação afirmando que o terreno reclamado era parte de uma ocupação em nome do espólio de Manoel Ricardo de Lima, pai do autor, que foi cancelada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), e cedido ao IBAMA, em dezembro de 2003, para construção da sede do Centro Nacional de Conservação e Manejo dos Sirênios (Peixes-Bois) Marinhos no Piauí. Segundo ainda o IBAMA, o terreno vinha sendo objeto de parcelamento irregular, razão pela qual o título de ocupação foi cancelado.

Para o magistrado, norteou a resolução da causa verificar acerca do suposto esbulho possessório sofrido pelo autor e a consequente possibilidade de retorno do imóvel ao seu status anterior. “Ficou comprovado, mediante o processo administrativo de inscrição da ocupação e de cancelamento parcial desta, bem assim da cessão de uso do terreno ao IBAMA, que a área em litígio constitui terreno de Marinha, restando incontestável ser ela de propriedade da União”, afirmou o magistrado.

Restou, assim, descabida a afirmação do autor de que é proprietário do terreno. Na verdade ele tinha posse precária, como herdeiro de Manoel Ricardo de Lima, em cujo nome foi inscrito, em 1941, a título de ocupação, um imóvel situado em terras de Marinha. Tanto é assim, que o próprio autor requereu ao SPU o aforamento das terras, em 1997, mesmo ano em que o IBAMA também solicitou a cessão de 1.980 m2 do mesmo terreno, tendo em vista a implementação de política ambiental de conservação e manutenção dos peixes-bois no Piauí.

Atendendo ao interesse público, e com base no Decreto-Lei nº 9.760/46, a União Federal efetivou o cancelamento da ocupação e cedeu o terreno solicitado pelo Órgão ambiental, de forma legal e legítima. Segundo o magistrado, o instituto da ocupação tem natureza precária e frágil, sujeitando-se ao menor sinal de necessidade imposta pelo interesse público, que no caso ostenta particular relevância, em razão da ameaça de extinção que sofrem os peixes-bois marinhos e o ecossistema do qual eles fazem parte.

Além de tudo, a circunstância de que o imóvel reclamado abriga hoje o Centro de Conservação e Manejo dos Sirênios do Piauí reflete uma situação fática consolidada, o que, por si só, torna qualquer desfazimento da referida sede de pesquisa um verdadeiro retrocesso na cultura da preservação ambiental, especialmente por tentar reverter o desaparecimento de uma espécie da fauna marinha brasileira.

Assim, “não é razoável transpor-se um interesse público de notória magnitude em favor de interesse particular, para devolver uma pequena faixa de terra que à época de sua cessão ao IBAMA, encontrava-se subaproveitada, sem cumprir a função social”, afirmou o magistrado, considerando desaconselhável o desfazimento da obra do Centro de Manutenção e Conservação de Sirênios no Piauí, e a conseqüente reintegração na posse do bem, impondo-se a manutenção do IBAMA no terreno.

Fonte: AZ

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