
O autor afirma na ação que é proprietário de 1/8 de uma gleba com 185 hectares, adquirido por herança dos pais e que, em março de 2004, o IBAMA construiu cerca de arame e um poço no terreno, sem autorização e sequer comunicação. Diante disso pediu a desocupação do imóvel pelo que não foi atendido, razão pela qual ingressou com a ação possessória.
O IBAMA contestou a ação afirmando que o terreno reclamado era parte de uma ocupação em nome do espólio de Manoel Ricardo de Lima, pai do autor, que foi cancelada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), e cedido ao IBAMA, em dezembro de 2003, para construção da sede do Centro Nacional de Conservação e Manejo dos Sirênios (Peixes-Bois) Marinhos no Piauí. Segundo ainda o IBAMA, o terreno vinha sendo objeto de parcelamento irregular, razão pela qual o título de ocupação foi cancelado.
Para o magistrado, norteou a resolução da causa verificar acerca do suposto esbulho possessório sofrido pelo autor e a consequente possibilidade de retorno do imóvel ao seu status anterior. “Ficou comprovado, mediante o processo administrativo de inscrição da ocupação e de cancelamento parcial desta, bem assim da cessão de uso do terreno ao IBAMA, que a área em litígio constitui terreno de Marinha, restando incontestável ser ela de propriedade da União”, afirmou o magistrado.
Restou, assim, descabida a afirmação do autor de que é proprietário do terreno. Na verdade ele tinha posse precária, como herdeiro de Manoel Ricardo de Lima, em cujo nome foi inscrito, em 1941, a título de ocupação, um imóvel situado em terras de Marinha. Tanto é assim, que o próprio autor requereu ao SPU o aforamento das terras, em 1997, mesmo ano em que o IBAMA também solicitou a cessão de 1.980 m2 do mesmo terreno, tendo em vista a implementação de política ambiental de conservação e manutenção dos peixes-bois no Piauí.
Atendendo ao interesse público, e com base no Decreto-Lei nº 9.760/46, a União Federal efetivou o cancelamento da ocupação e cedeu o terreno solicitado pelo Órgão ambiental, de forma legal e legítima. Segundo o magistrado, o instituto da ocupação tem natureza precária e frágil, sujeitando-se ao menor sinal de necessidade imposta pelo interesse público, que no caso ostenta particular relevância, em razão da ameaça de extinção que sofrem os peixes-bois marinhos e o ecossistema do qual eles fazem parte.
Além de tudo, a circunstância de que o imóvel reclamado abriga hoje o Centro de Conservação e Manejo dos Sirênios do Piauí reflete uma situação fática consolidada, o que, por si só, torna qualquer desfazimento da referida sede de pesquisa um verdadeiro retrocesso na cultura da preservação ambiental, especialmente por tentar reverter o desaparecimento de uma espécie da fauna marinha brasileira.
Assim, “não é razoável transpor-se um interesse público de notória magnitude em favor de interesse particular, para devolver uma pequena faixa de terra que à época de sua cessão ao IBAMA, encontrava-se subaproveitada, sem cumprir a função social”, afirmou o magistrado, considerando desaconselhável o desfazimento da obra do Centro de Manutenção e Conservação de Sirênios no Piauí, e a conseqüente reintegração na posse do bem, impondo-se a manutenção do IBAMA no terreno.
Fonte: AZ
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