Advogado Rômulo Santos, discorre acerca dos cálculos do 13º salário e das férias dos trabalhadores, sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário.
O
presente artigo tem o intuito de prestar informações concernente ao modo de
como proceder para aferir os valores devidos a título de 13º salário e férias
referente ao ano de 2020, referente aos contratos com redução de jornada e/ou
suspensos durante a pandemia causada pela COVI-19 e, autorizados à época pela Medida Provisória 1º de
abril de 2020, atual Lei nº 14.020, de 6
de julho de 2020, esta assessoria vem prestar os
seguintes esclarecimentos.
Aludido documento dispõe que as
regras de suspensão do contrato e redução de jornada e salários foram criadas
em abril, devido à crise da Covid-19, conforme adesão ao Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda, e podem ser aplicadas enquanto perdurar o
estado de calamidade pública, decretado até dezembro deste ano.
Considerando tais possiblidade e passando a analisar o novo
contexto jurídico estabelecido, em
17/11/2020 e 27/11/2020 foram emitidas pelo Ministério da Economia - Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Trabalho Subsecretaria de
Políticas Públicas de Trabalho, Notas Técnicas SEI nº 51520/2020/ME e
53797/2020/ME, respectivamente, dispondo sobre os efeitos dos acordos de
suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de
salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e
das férias dos trabalhadores, prestando as seguintes orientações, a saber:
· CONTRATO DE TRABALHO COM REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: o
cálculo das férias e 13º salário não são alterados para os trabalhadores que
estão com salário e jornadas reduzidos, fazendo-se necessário observar a média
dos valores percebidos em caso de remuneração variável como o acréscimo de
valores que venham a compor a base de cálculo, tais como: gratificações,
bonificações, prêmios ou qualquer outro valor pago além do salário percebido. Portanto,
sem influência das reduções temporárias, conforme estabelece o §1º, artigo 1º
da Lei 4.090/62, permanecendo o entendimento anteriormente exposto nesse
particular.
· CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS:
o 13° SALÁRIO: a suspensão do contrato impacta diretamente no cálculo do 13º salário, porque desconta os meses de interrupção da atividade do profissional, de modo que cada mês trabalhado representa uma parte das 12 frações que compõem a gratificação anual, ou seja, não se leva-se em consideração os meses que o contrato foi suspenso. E nesse particular, a Nota Técnica orienta que os períodos de suspensão não devem ser computados no cálculo do 13º salário, exceto para casos em que o empregado trabalhou por mais de 15 dias em um determinado mês, na forma da Lei nº 4.090/62.
FÉRIAS: a Nota Técnica prevê que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.
Por fim,
feitas tais considerações, importante salientar que a Nota Técnica não tem
força de lei, nem vincula o Judiciário e representa um dentre tantos outros
entendimentos que especialistas da área defendem. Entretanto, tal documento
poderá servir para embasar eventuais autuações pelos auditores do trabalho.
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