Caso Michel Temer deixe a Presidência da República nas próximas semanas, a realização de eleições diretas seria inviável juridicamente. Na avaliação de Gustavo Sander, doutor em Direito e sócio do escritório de advocacia Souza Berger, uma eleição diretasomente seria possível até o final da primeira metade do mandado vigente, ou seja, até 31 de dezembro passado, conforme prevê artigo 81, caput, da Constituição Federal. A alteração dessa baliza por via de Emenda encontra obstáculos na própria Constituição, de acordo com o jurista, também professor de Direito Constitucional. A manobra esbarra no Artigo 60,§4, inciso segundo, da Carta, que prevê a periodicidade do voto como cláusula inabolível (que não pode ser revogada por Emenda). “A convocação extemporânea de eleições diretas implica em evidente alteração na periodicidade do voto e por isso poderia ser declarada nula e sem efeito pelo STF”, explica
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