25 de nov. de 2011

Profissão Agente Comunitário de Saúde

Veja bem como é a situação:

Segundo previsão do art. 6º da Lei nº 11.350/2006, para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde se faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos: 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

III - haver concluído o ensino fundamental.

Existe contradição entre o previsto no subitem 8.4 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde, e os requisitos fixados pelo art. 6º da Lei nº 11.350/2006? Existe. Enquanto a Portaria nº 1.886/1997 prevê a residência no local de atuação há pelo menos dois anos, a Lei nº 11.350/2006 apenas exige esta residência para início e continuidade do exercício da profissão. Fora isso, a Portaria ainda prevê que o agente comunitário de saúde apenas saiba lê e escrever, enquanto a Lei exige o nível de ensino fundamental completo. Por conseqüência, essa contradição se resolve em favor da Lei, norma posterior e de hierarquia superior. Assim, o que está em vigor são os requisitos postos pela Lei.

O Instituto ao fazer o aditivo, apenas adequou-se com o correto e legal. 


Edição Blog do Pessoa 

2 comentários:

  1. Exatamente! Carlson, parabéns pelo seu blog e continue com o ótimo trabalho.

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  2. O IV requisito devia ser exigir que o agente trabalhe e visite regularmente as residências de sua área. Se não fizer, seja posto fora. rsrsrs

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