25 de fev. de 2010

LEITOR: Construção irregular

Caro Jornalista,

Gostaria que publicasse no seu site a forma na qual está sendo feita esta cosntrução, localizada na Rua Guaporé, bairro São Francisco. Pois, a mesma está obstruindo a metade da rua, com os materiais, entulhos e até equipamentos (britadeira). Ontem pela manhã por volta das 11:10 h. vinha eu conduzindo minha motocicleta no sentido Guaporé a av. Dr. Armando Cajubá (antiga 03 de Maio), quando fui surpreendido por um caminhão que vinha no sentido contrário, ou seja, Guaporé para rua Tabajara, sendo que este veiculo tinha que aguardar na sua via, já que a mesma estava obstruida pelos materiais e operários da obra trabalhando, mas ele resolveu também entrar junto comigo, do mesmo lado da rua tive que freiar bruscamente a minha motocicleta a fim de evitar um acidente. Portanto gostaria que fizesse e até mesmo se possivel visitasse o local para constatar a falta de respeito dos operários e da construtora que está fazendo o serviço. Os operários muita das vezes ficam chateando das pessoas mandando passar por cima, com deboche e chegam até a gritarem bem alto. Observe as fotos que lhe enviei e veja como a situação é critica, sem contar que as vezes um dos vizinhos ali próximo coloca sua carretinha (reboque), do outro lado da rua obstruindo ainda mais a via pública, não dando para trafegar os veículos somente motocicleta. Hoje pela manhã enacaminharei a secretaria municipal de infraestrutura, através de protocolo esta reclamação anexando várias fotos e solicitando uma providência por parte do órgão público. Se você for ao local observe com mais cuidado, pois acho também que esta obra não tem autorização do CREA-PI, tendo em vista que não vi nenhuma placa fixada na costrução como diz e exige a Lei. Por favor coloque no seu site e dê uma reclamada também na rádio em seu programa.

Atenciosamente,

Fernando Martins Fernandes

Um comentário:

  1. Código de Postura do Município, lei nº. 1620 de 14 de dezembro de 1997:
    Art. 120. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre sobre passeios e praças e o veículo nas ruas, avenidas, estradas e caminhos
    públicos, salvo quando da realização de obras públicas, feiras livres e operação que visem estudar o planejamento de tráfego, definidas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais o determinarem.
    Art. 121. Compreendem-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
    § 1º - Após a descarga, o responsável terá seis horas (6h) para remover o material para o interior dos prédios e terrenos.
    § 2º - Quando, comprovadamente, não houver nenhuma possibilidade de depositar-se os materiais no interior dos prédios e terrenos, será tolerada a descarga e permanência deles nas vias públicas, desde que se ocupe, no máximo, metade do passeio por detrás de tapumes, deixando a outra metade livre e limpa de areia ou outro que dificulte a passagem dos pedestres.

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