O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), Kennedy Barros, disse, sem declinar nomes, que alguns municípios do Piauí estavam se preparando para instituir loterias.
No último dia 27 de novembro, a Corte administrativa aprovou Alerta às prefeituras piauienses quanto à impossibilidade de instituição de loterias municipais.
Foto: 180 Graus
Kennedy Barros
Segundo o Alerta, “a competência dos municípios é restrita a assuntos de interesse local (CRFB/88, art. 30, I e II), não havendo autorização constitucional para a criação, regulamentação ou exploração de serviços lotéricos municipais em qualquer modalidade, física ou digital”.
A Corte considera ainda a “tramitação perante o Supremo Tribunal Federal da ADPF nº 1.212/SP, na qual já há manifestação da Procuradoria Geral da República” e entende que caso haja julgamento da procedência do pedido pela Suprema Corte, haverá outras medidas a serem adotadas pela mais alta Corte do Judiciário brasileiro.
- Serão considerados inconstitucionais quaisquer leis, decretos, regulamentos ou atos administrativos destinados à criação, regulamentação ou concessão de loterias municipais, em razão da absoluta ausência de competência constitucional para exploração dessa atividade (CRFB/88, arts. 22, XX; 30, I e II; e 25, §1º)
- Serão considerados irregulares e nulos de pleno direito quaisquer procedimentos licitatórios que visem a instituição, delegação ou operação de loteria municipal, independentemente de outros vícios decorrentes da não observância da legislação relativa a concessões, licitações e contratos.
- Poderão vir a ser pessoalmente sancionados os gestores e demais responsáveis que vierem a estruturar, autorizar, aprovar, publicar ou homologar licitações destinadas à criação ou exploração de loteria municipal.
Diante desse contexto, o Pleno do TCE determinou que até que haja o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF nº 1.212/SP, os municípios sujeitos à jurisdição do TCE-PI, a fim de evitar as situações expostas, devem:
- Abster-se de editar leis, decretos, regulamentos ou atos administrativos destinados à criação, regulamentação ou concessão de loterias;
- Abster-se de realizar licitações cujo objeto seja a concessão da gestão, implantação ou operação de serviços lotéricos em qualquer modalidade, física ou digital.
- Caso tenham licitações em andamento para a instituição ou delegação de loteria municipal, suspender imediatamente os procedimentos licitatórios, com a interrupção de todos os atos preparatórios da fase interna, inclusive se já tiver ocorrido a publicação de edital ou se iniciado as etapas executórias da fase externa (abertura de sessão, julgamento de propostas, análise de habilitação etc.).
- Caso haja licitação já homologada, abster-se de firmar o contrato, e caso o instrumento contratual já tenha sido assinado, abster-se da sua execução.