A falta de continuidade na prestação de
serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista
doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de
Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou
recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em
dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do
recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir
de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei
5859/72”.
O artigo a que se referiu o ministro define como empregado
doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em
questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias
por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente,
caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”.
A diarista
argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada
com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva,
e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram
por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de
emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.
Ao
examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os
serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da
CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença
entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para
a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.
Nesse sentido,
há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da
juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o
empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial
da família, “o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da
semana, com ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a
distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em
relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que
correspondem “às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da
residência” e que, por outro lado, “as atividades desenvolvidas em alguns dias
da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de
pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador
autônomo, identificado como diarista”.
Diante do caso da diarista
fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional “não
fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a
situação vivenciada pelas partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego.
Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem
inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os
fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à
definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto
de teses”, concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do
ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR -
10600-44.2006.5.01.0058)
Tribunal Superior do Trabalho
(TST)
Edição Onésio Júnior