13 de out. de 2009

Vereadores desconhecem a Lei Orgânica do Município de Parnaíba

Os vereadores Ronaldo Prado (PDT) e Geraldo Alencar (PSB) somando os mandatos têm quase meio século de Câmara Municipal e parece não conhecer a Lei Orgânica do Município de Parnaíba juntamente com os seus demais nove pares que votaram favorais ao Projeto de Lei mudando o nome da Avenida São Sebastião depois do Balão do Mirante. Veja o que reza os artigos 48 e 49 sobre denominação de logradouros públicos.

ARTIGOS 48 E 49 DA LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Art. 48 - O veto do Prefeito às leis aprovadas pela Câmara será rejeitado pela votação contrária da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 49 - É proibida a aprovação de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, Legislativo que tenha como finalidade mudar nome de povoados, vilas, distritos, bairros, prédios municipais, avenidas, ruas, praças, parques ou qualquer logradouro público.
§ 1º - O nome de pessoa viva não será utilizado para denominação de vias públicas ou qualquer prédio do Município.
§ 2º - Ficam mantidos os nomes de pessoas vivas que já ostetam ruas, avenidas e prédios municipais.
§ 3º - As homenagens póstumas com denominação de próprios, vias e logradouros públicos, somente poderão acontecer após 180 dias do falecimento do homenageado.
Art. 49 - A mudança de denominação dos logradouros públicos do Município, será objeto de deliberação pelo Poder Legislativo somente quando não importar a descaracterização histórico-sócio-cultural dos mesmos, resguardada a tradição do local, a história do Município, do Piauí e do Brasil, e a mudança significar a observância desses mesmos valores com a nova denominação. (Redação dada pela Emenda nº 007, de 1994)
§ 1° - As proposições nesse sentido deverão ser subscritas por um terço dos membros da Câmara Municipal, não prescindindo, em hipótese de parecer das Comissões temáticas, submetidas ao interstício de três sessões entre as discussões, e deverá, para ser aprovada, obter votação de dois terços da Câmara de Vereadores. (Incluído pela Emenda nº 007, de 1994)
§ 2° - A aprovação de projeto de lei que vise a mudança de nome de ruas e avenidas, fica condicionada à consulta que se fará aos moradores da via pública onde se pretende fazer a mudança, por uma comissão de Vereadores especialmente designada para este fim. (Incluído pela Emenda nº 007, de 1994)
§ 3º - O nome de pessoa viva não será utilizado para denominação de vias públicas ou qualquer prédio do Município. (Renumerado pela Emenda nº 007, de 1994)
§ 3° - O nome de pessoa viva poderá ser utilizado para denominação de vias públicas, logradouros ou qualquer prédio do Município, desde que reconhecidamente tenha relevantes serviços prestados ao Município e à comunidade. (Redação dada pela Emenda nº 012, de 1997)
§ 4º - Ficam mantidos os nomes de pessoas vivas que já ostentam ruas, avenidas e prédios municipais.(Renumerado pela Emenda nº 007, de 1994) (Revogado pela Emenda nº 012, de 1997)
§ 5º - As homenagens póstumas com denominação de próprios, vias e logradouros públicos, somente poderão acontecer após 180 dias do falecimento do homenageado. (Renumerado pela Emenda nº 007, de 1994) (Revogado pela Emenda nº 012, de 1997).


Por Carlson Pessoa

Um comentário:

  1. Ou desconhecem, ou conhecem e não obedecem. Ao longo do tempo constatamos e documentamos que em Parnaíba rege o arbitrarismo, ou seja, o parentesco e a cumplicidade em lugar do corpus legis. Com a conseqüência que a cidade virou uma bagunça generalizada que a realidade reflete. “Lignum tortum haud unquam rectum”
    (pau que nasce torto, nunca se endireita).

    ResponderExcluir

Comente essa postagem

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...