11 de out. de 2009

Mais uma morte no transito de Parnaíba

Uma colisão envolvendo um veículo Siena-Fiat de cor Azul de Placas NHO-5989 de Parnaíba-PI, conduzido Willams Saraiva de Sousa chocou-se com uma moto XTZ-125-Yamaha sem placas, conduzida por Jafé Araújo Fontenele que teve lesões leves no acidente. Já a outra passageira da moto Saara Claudine de Araújo de 21 anos veio a óbito no local do acidente ocorrido por volta das 02h00min deste domingo na Rua Caramuru altura com a Empresa Guanabara em Parnaíba. Segundo informações obitidas no local o condutor da moto avançou a preferencial.

Por Carlson Pessoa



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6 comentários:

  1. Triste fim para essa moça, que com certeza nao teve culpa! Eu presenciei muitos acidentes na rua Caramuru e apesar de não ser adepta de quebra-molas, acho que a prefeitura deveria coloca-los novamente, pois diminuiria o numero de acidentes fatais, ja que estes acontecem por consequencia da alta velocidade!

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  2. Já sei, o culpado é o Prefeito... Quebra molas, por lei, é proibido e causa mais acidentes. Devemos, isto sim, educar/orientar melhor nossa juventude e proibir que churrascarias, bares, boites e casas de show funcionem madrugada adentro, sem limite de horário, inclusive vendendo bebida alcoolica a menores e pertubando o sossego público. Existem leis para tudo, infelizmente, nenhuma é cumprida. Quem é o culpado?...

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  3. É Anônimo(11 de Outubro de 2009 11:58), vc tem razão, quebra-molas foi proibido por lei, mas esse povo da Parnaiba e do resto do mundo não valoriza a vida que Deus lhos deu, brincam de viver e divertem-se com o perigo pondo em risco a vida de todos! Culpados? Talvez nós mesmos, que votamos para eleger pessoas incompetentes e incapazes de impor as leis e por ordem no ambiente!!!

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  4. O TRANSITO DE PARNAÍBA É 100% MUNICIPAL!SE TEM ALGUEM QUE QUER ISENTAR DA FISCALIZAÇÃO E O ORDENAMENTO DO TRANSITO DA PREFEITURA OU DO PREFEITO,DEVE SER UM PUXA SACO ESCROTO QUE SÓ VÊ FLORES EM PARNAÍBA!ESSA CIDADE NAO TEM MORAL ,NAO TEM ORDENAMENTO,NAO EXISTE FISCALIZAÇÃO PARA NADA,TODO MUNDO FAZ O QUE QUER,PERGUNTE AOS COMERCIANTES SE ELES SAO SATISFEITOS COM ESSE BARULHO INFERNAL DE CARROS DE SOM NAS RUAS E AVENIDAS!PERGUNTE SE A POPULAÇAO NAO VIVE ASSUSTADA PORQUE NAO CONSEGUEN NEM ANDAR MAIS NAS CALÇADAS E PRAÇAS QUE ESTAO TOMADAS POR DIVERSOS TIPOS DE ILEGALIDADES!É AQUI NESSA CIDADE SEM LEI QUE VAI SER TURÍSTICA?VAI SER SEDE DA COPA 2014?VAI PUXAR O SACO DO C....SEUS MERDAS!!

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  5. Prezados concidadãos. Ser prefeito não é somente assinar o diploma, saquear o salário e cair para fora. Tem que cumprir o juramento prestado. Lêem, por favor.
    Lei Orgânica do Município, Art. 66 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral do munícipe e exercer o cargo inspiração da democracia, da legitimidade e legalidade”.

    Lei nº. 9.602, Código de Trânsito Brasileiro, Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
    I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
    III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
    IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
    V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
    VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
    VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
    VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
    IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
    X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

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  6. XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
    XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
    XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
    XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
    XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
    XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
    XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
    XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
    XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
    XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
    XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
    § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
    § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

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