
Prefeito Francisco Apolinário Costa Moraes, de Bom Princípio do Piauí
Iniciou-se no Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) uma discussão motivada por denúncia de quatro vereadores do município de Bom Princípio do Piauí sobre uma série de supostas irregularidades na área de Educação, que em existindo, como tachou a relatora do caso, conselheira Lilian Martins, seriam graves, dá forma como foram postas.
Narram os membros do poder Legislativo municipal situações como redução “arbitrária” da carga horária de professores, com consequente redução de vencimentos, perseguição política, substituição dos professores afetados por contratos precários, uso político de aumento salarial para apaniguados, e remoção de professores para locais distantes por suposta perseguição política, o que prejudicaria o ensino público no município, transformando-o em moeda de troca.
O prefeito Francisco Apolinário Costa Moraes, um dos acionados, será citado, por determinação da relatora, para que se manifeste sobre os supostos fatos e apresente defesa diante da representação.
As ocorrências são elencadas na seguinte forma, conforme extraídas da decisão prévia da conselheira:
"1. Redução arbitrária e coletiva da carga horária de professores efetivos da rede municipal de ensino, anteriormente fixada em 40 horas semanais com base em portarias regularmente publicadas nos anos de 2022 a 2024, com fundamento na Lei Municipal nº 166/2022; A redução ocorreu no mês de janeiro de 2025, fato anunciado ainda na transição de gestão, como forma de retaliação aos servidores que eram adversários políticos do atual gestor.
2. Ausência de processo administrativo individualizado, sem qualquer ato formal de revogação, notificação aos interessados ou observância do contraditório e da ampla defesa, em violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal;
3. Violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV; Súmula 27 do STF), ao se impor, de forma unilateral, redução de jornada e consequente redução remuneratória, com impactos financeiros e previdenciários imediatos e futuros;
4. Substituição dos professores afetados por contratados precários, pagos por meio de “bolsas” financeiras sem qualquer transparência, sem concurso público ou processo seletivo, com indícios de favorecimento político, violando frontalmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência;
5. Uso político da ampliação da carga horária: Em Sessão Ordinária da Câmara Municipal ocorrida em 05 de maio de 2025, o vereador Jacinto Costa Moraes admitiu expressamente em discurso público que articula a ampliação da carga horária de professores junto ao chefe do Executivo com base em critérios pessoais e políticos, configurando ingerência indevida, tráfico de influência e desvio de finalidade administrativa. O vereador orientou as pessoas que tiveram o segundo turno retirado que procurassem o prefeito, pois teriam a “situação resolvida”.
6. Remoções de professores efetivos para unidades escolares distantes, sem justificativa técnica, pedagógica ou administrativa, com clara motivação de perseguição política e retaliação a servidores alheios ao grupo político dominante;
7. Ação já instaurada pelo Ministério Público Estadual: Conforme o Ofício nº 250/2025, o MPPI instaurou a Notícia de Fato SIMP nº 002098-426/2025, visando apurar tais práticas, inclusive a ocupação de cargos por pessoas sem qualificação técnica, o que compromete a qualidade da educação pública."
Os fatos postos, no entanto, carecem de apuração, para eventual confirmação.
Diante do exposto, a presidente da Câmara, vereadora Maria Noélia da Silva Pereira, e os vereadores Jaílson de Souza Galeno, José Carlos Machado Pereira Júnior e Raílson Souza da Costa estão a pleitear junto à Corte de Contas uma série de medidas.
São elas:
- A concessão de medida cautelar urgente para determinar a imediata suspensão da redução da carga horária e da remuneração dos professores efetivos da rede municipal de ensino de Bom Princípio do Piauí, restabelecendo-se integralmente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e o respectivo vencimento, com efeitos retroativos a janeiro de 2025, assegurando-se a recomposição de todas as diferenças remuneratórias e previdenciárias suprimidas;
- A vedação ao Prefeito Municipal e aos demais Representados praticar novos atos de redução da jornada e da remuneração de professores efetivos, bem como realizar novas contratações precárias para substituí-los, sob pena de multa pessoal e demais sanções cabíveis;
- Determinação da comprovação do cumprimento da medida cautelar, mediante remessa a este TCE/PI da relação nominal dos professores efetivos, da carga horária e da remuneração restabelecidas e da respectiva folha de pagamento, sob pena de apuração da responsabilidade pessoal dos gestores;
- Determinação de instauração de Tomada de Contas Especial para apuração integral das irregularidades denunciadas do dano ao erário e da responsabilidade pessoal dos agentes públicos envolvidos, com vistas à imputação de débito e à recomendação de rejeição das contas do Prefeito relativas ao exercício de 2025;
- Promoção de auditoria específica para apurar, em profundidade, os desvios de recursos do FUNDEB entre janeiro e junho de 2025, inclusive com o bloqueio cautelar das contas bancárias vinculadas ao FUNDEB e à Secretaria Municipal de Educação, a fim de evitar a continuidade das práticas ilícitas e garantir a recomposição do erário;
- Determinação para anular as contratações precárias ilegais realizadas sem processo seletivo público e com desvio de finalidade, apurando-se as consequências patrimoniais e orçamentário-financeiras dessas despesas;
- Reconhecimento e declaração pelo Tribunal e pelo Ministério Público de Contas da grave violação à Lei nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEB), especialmente aos seus arts. 2º, 25, 26 e 29, com desvio de finalidade na aplicação dos recursos federais vinculados à educação básica pública, com remessa das peças ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 32 da referida Lei, para apuração dos ilícitos;
- Encaminhamento de cópia da Representação ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração da possível malversação e desvio de recursos federais do FUNDEB;
- Remessa ao Ministério Público Estadual (MPPI) para apuração de eventuais atos de improbidade administrativa e integração às Notícias de Fato SIMP nº 002098-426/2025 e nº 002171- 426/2025;
- Envio de cópia ao Ministério Público Eleitoral, para apuração da possível prática de abuso de poder político e uso indevido da máquina pública para fins eleitorais;
- Promoção de responsabilização pessoal e individualizada do Prefeito Municipal, do Procurador-Geral do Município, da Secretária Municipal de Educação, do Secretário Municipal de Administração, do Controlador-Geral do Município e dos demais agentes públicos que praticaram, autorizaram ou consentiram com os atos ilegais e lesivos ora narrados, com a imposição das sanções cabíveis nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021) e do Decreto-Lei nº 201/1967.
“APRESENTADOS FATOS SUPOSTAMENTE GRAVES”
A decisão da conselheira Lilian Martins, que manda citar os envolvidos, afirma que “no caso em exame foram apresentados fatos supostamente graves em relação a atos administrativos cometidos pela gestão do município de Bom Princípio, que teriam violado, sobretudo, os princípios constitucionais da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência, com consequências diretas na gestão da educação da municipalidade, mais especificamente em relação às cargas horárias, salários e lotações de profissionais da educação".
“Contudo”, prossegue a conselheira, “em que pese a gravidade na descrição das ocorrências apontadas, os fatos narrados prescindem de uma análise mais aprofundada quanto a legalidade dos atos de gestão praticados, bem como da jurisdição desta Corte nos casos relatados, já que na inicial foram suscitadas as práticas de crimes de responsabilidade no uso político da máquina pública, improbidade administrativa e dano ao erário”.
“Assim, considerando que restou prejudicado o periculum in mora, haja vista a possibilidade da medida torna-se ineficaz, ante a citação prévia, DENEGO, a princípio, a concessão da medida cautelar requerida, inaudita altera pars, sem prejuízo da análise de mérito”, pontuou.