A COSIP E SUA
(IM)POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, TENDO EM VISTA A
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 062/2014
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Advogado Adriano dos Santos |
A Contribuição Sobre o
Custeio da Iluminação Pública – COSIP, tem previsão Constitucional inserida
pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o artigo 149-A, criando
uma nova competência tributária aos Municípios e Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal –
STF, declarou inconstitucional a tentativa de cobrança do serviço de iluminação
pública por meio de TAXA, pelos municípios, por se tratar de um serviço indivisível
e inespecífico, isto é, não se pode mensurar o custo a ser atribuído a cada usuário
beneficiado. A divisibilidade e especificidade são componentes da natureza
jurídica, e imprescindíveis para cobrança das taxas, prevista no Código
Tributário Nacional – CTN (artigos 77 e 79). O mesmo tribunal considerou a
Cosip um novo tributo, atestando sua constitucionalidade e sua subordinação aos
princípios constitucionais tributários, artigo 150 CF, (STF-RE nº 573675).
A Contribuição Sobre o
Custeio da Iluminação Pública – COSIP, foi instituída no Município de Parnaíba
(PI), pela Lei nº 1.896 de 2002, em seguida modificada pelas Leis nºs
2.005 de 2003 e 062 de 2014. Dentre as modificações inseridas pelas legislações
mencionadas destacamos a revogação do artigo 5º da Lei nº 1.896/2002, em razão
da edição da Lei nº 2.005/2003. Tal modificação legislativa retirou do plano de
existência jurídico a TABELA ANEXA, que previa alíquotas diferenciadas, de
acordo com o consumo de energia elétrica.
Ao final do ano de 2014, o
Executivo Municipal envia à Câmara de Vereadores, para aprovação, o Projeto de
Lei nº 062/2014, que revoga o parágrafo único, artigo 5º,
da Lei nº 2.005/2003, o qual estabelecia uma limitação ao valor da cobrança da
Cosip, de teto máximo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), independente do
consumo mensal de energia elétrica.
Ao revogar o parágrafo único
do artigo 5º da Lei nº 2005/2003, que limitava a cobrança da Cosip ao valor de
R$ 95,00 (noventa e cinco reais), restou somente a aplicação direta da alíquota
de 18% (dezoito por cento), sobre o consumo mensal de energia elétrica do
contribuinte. Dessa forma se torna claro e evidente o aumento do valor da
Contribuição Sobre o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, no município de
Parnaíba.
O Princípio da Legalidade Tributária, também
conhecido por Estrita Legalidade, Tipicidade Cerrada ou Reserva Legal, previsto
no art. 150, inciso I, da CF/88 e no art. 97 do CTN, reflete os alicerces em
que se funda todo o Sistema Tributário Nacional, e sem o qual não há se falar
em Direito Tributário.
Procedida as modificações legislativas, com
aprovação e sanção pelo Prefeito do Município de Parnaíba (PI), passemos a
analisar a novel legislação tributária, sob o prisma constitucional, auferindo
sua subordinação aos princípios gerais do direito tributário, como condição de
validade, legalidade e compatibilidade com a Carta da República.
Em razão da revogação do parágrafo único do
artigo 5º da lei nº 2.005/2003, somente o caput do referido artigo ficou a
produzir seus efeitos, sendo estabelecido a aplicação direta da alíquota de 18%
(dezoito por cento), sobre o consumo mensal de energia elétrica, base de
cálculo da Cosip (artigo 4º da Lei nº 2005/2003).
Mesmo estando revogado o parágrafo único do
artigo 5º da Lei nº 2.005/2003, que estabeleceu um limite para a cobrança da
Cosip em moeda corrente nacional, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais),
tal valor deve ser levado como referência para qualquer tipo de majoração do
tributo, tendo em vista que qualquer espécie de aumento, obrigatoriamente está
vinculado ao um índice de correção
monetária previamente disciplinado em lei, o que não existe na legislação
da Cosip. Tal raciocínio é corroborado pela Súmula 160 do Superior Tribunal de
Justiça – STJ, “É defeso, ao município, atualizar IPTU, mediante decreto, superior
ao índice oficial de correção monetária”.
Portanto é necessário que a lei disciplinadora
eleja um índice oficial de correção monetária, para que haja as devidas
correções, previamente estabelecidas. A necessária descrição do índice de
atualização monetária é essencial ao contribuinte, tendo em vista as eventuais
“surpresas” tributárias produzidas pelo Fisco.
Qualquer atualização monetária ou majoração da
Cosip, sempre deve levar em consideração um índice oficial, previsto em lei
especifica. A alteração de alíquotas,
correção monetária ou majoração de tributos devem estar
baseado em realidades concretas (inflação do período, custos de manutenção da
iluminação pública, etc.), justificativas que possibilitam a Cosip ser
proporcional ao consumo de energia elétrica, desta forma estará resguardando os
princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica consagrados
constitucionalmente.
A revogação do parágrafo único do artigo 5º da
Lei nº 2.005/2003, tem seus efeitos concretos à luz da Decreto-Lei nº 4.657/1942,
Lei de Introdução ao Código Civil, que afirma simploriamente, “Salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido sua vigência”.
Sem
grandes comentários, essa situação acima exposta, se justifica pelo fato do
nosso ordenamento jurídico não admitir o dispositivo da repristinação
automática. A repristinação só ocorre se expressamente for declarada.
Portanto, o parágrafo único do artigo 5º da Lei
nº 2.005/2003, não existe no mundo jurídico, sua vigência foi revogada, tendo
somente validade o caput do referido artigo, isto é, a alíquota de 18% (dezoito
por cento) aplicada ao consumo de energia elétrica.
Qualquer inovação legislativa no sentido de
“criar” ou estabelecer um novo “teto-limite” para a cobrança da Cosip no
presente exercício financeiro de 2015, estará violando o princípio da anualidade
tributária, pois a criação de
novo dispositivo legal, deve obrigatoriamente, estar em consonância com o
referido princípio. A lei que cria ou modifica um tributo deve ter sua vigência
ou eficácia operantes no exercício anterior àquele que o Fisco deseja ver
satisfeita sua cobrança. O legislativo pode aprovar, o executivo pode
sancionar, mas a validade da nova lei tributária está obrigatoriamente condicionada
ao exercício financeiro subsequente, ou seja, em 2016. (CF/88, art. 150, III,
alínea “b”. STF-RE
nº 573675/SC)
Na prática, o percentual de 18% (dezoito por
cento), constante no artigo 5º, caput, da lei nº 2.005/2003, não tinha
aplicação efetiva na aferição do consumo de energia elétrica, em razão do
parágrafo único do mesmo artigo. É importante ressaltar que a tabela anexa
existente na Lei nº 1.896/2002, também encontra-se revogada por força da edição
da Lei nº 2005/2003. Diante deste contexto, os consumidores de energia elétrica
do Município de Parnaíba (PI), pagam mensalmente a Cosip sob um percentual fixo
de 18% (dezoito por cento), não havendo qualquer diferença em relação ao
quilowatt (KWH) consumido por cada residência ou atividade empresarial.
Tais considerações nos remete a determinação
contida no artigo 150, II, CF, o qual determina vedação, “instituir tratamento desigual a
contribuintes que se encontram em situações equivalentes...”. Ao cobrar
de todos os munícipes um mesmo percentual, incorre em desrespeito ao princípio
da igualdade ou isonomia tributária. A lei deve fazer distinções aos
contribuintes que se encontram em situação idêntica, e desigual aos que estejam
em situações diversas.
A aplicação de 18% (dezoito por cento) sob o
consumo de energia elétrica, sem quaisquer distinção em relação aos
consumidores, nos leva a uma elevada carga tributária. É evidente constatar que
houve um aumento substancial na cobrança da Cosip, em percentual superior a
qualquer índice de correção monetária, mesmo não tendo sido adotado pela
legislação municipal em vigor.
A Cosip no município de Parnaíba (PI) está
sendo cobrada de forma uniforme a todos os munícipes, independente do consumo
mensal, acarretando de forma inequívoca uma oneração demasiada ao consumidores,
incorrendo em violação aos princípios da capacidade contributiva
e vedação
ao confisco (RE nº 573675/SC).
A vedação ao confisco, por sua vez, impede que
as ingerências tributárias venham a comprometer o direito de propriedade e do
livre exercício de profissão e de atividade econômica que implicam, por óbvio o
direito a manutenção da propriedade e aos frutos da atividade profissional e
econômica, estando sujeitas à tributação razoável, suportável, não
excessivamente onerosa. É como discorre o jurista Leandro Paulsen (Direito
Tributário, 8ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2006)
Por fim, entendemos que com a vigência da Lei
nº 062/2014, a partir de 01 de janeiro de 2015, houve a violação do princípio
anterioridade nonagesimal, em razão do início da sua cobrança, em janeiro de
2015; a fixação de percentual único a toda universalidade de consumidores,
contrariando os princípios da capacidade contributiva e não confiscatorio; lei
instituidora da Cosip sem índice de correção monetária; IMPOSSIBILIDADE de
cobrança da Cosip pelo município de Parnaíba(PI), no exercício financeiro de
2015, se aprovado novo texto legislativo em razão do princípio da anualidade
tributária.