19 de mar. de 2015

Prefeitura de Parnaíba cobrando fora da Lei a Cosip (Taxa de Iluminação Publica) em 2015

A COSIP E SUA (IM)POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 062/2014

                   
Advogado Adriano dos Santos 
A Contribuição Sobre o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, tem previsão Constitucional inserida pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o artigo 149-A, criando uma nova competência tributária aos Municípios e Distrito Federal.
                   O Supremo Tribunal Federal – STF, declarou inconstitucional a tentativa de cobrança do serviço de iluminação pública por meio de TAXA, pelos municípios, por se tratar de um serviço indivisível e inespecífico, isto é, não se pode mensurar o custo a ser atribuído a cada usuário beneficiado. A divisibilidade e especificidade são componentes da natureza jurídica, e imprescindíveis para cobrança das taxas, prevista no Código Tributário Nacional – CTN (artigos 77 e 79). O mesmo tribunal considerou a Cosip um novo tributo, atestando sua constitucionalidade e sua subordinação aos princípios constitucionais tributários, artigo 150 CF, (STF-RE nº 573675).
                   A Contribuição Sobre o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, foi instituída no Município de Parnaíba (PI), pela Lei nº 1.896 de 2002, em seguida modificada pelas Leis nºs 2.005 de 2003 e 062 de 2014. Dentre as modificações inseridas pelas legislações mencionadas destacamos a revogação do artigo 5º da Lei nº 1.896/2002, em razão da edição da Lei nº 2.005/2003. Tal modificação legislativa retirou do plano de existência jurídico a TABELA ANEXA, que previa alíquotas diferenciadas, de acordo com o consumo de energia elétrica.
                   Ao final do ano de 2014, o Executivo Municipal envia à Câmara de Vereadores, para aprovação, o Projeto de Lei nº 062/2014, que revoga o parágrafo único, artigo 5º, da Lei nº 2.005/2003, o qual estabelecia uma limitação ao valor da cobrança da Cosip, de teto máximo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), independente do consumo mensal de energia elétrica.
                   Ao revogar o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 2005/2003, que limitava a cobrança da Cosip ao valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), restou somente a aplicação direta da alíquota de 18% (dezoito por cento), sobre o consumo mensal de energia elétrica do contribuinte. Dessa forma se torna claro e evidente o aumento do valor da Contribuição Sobre o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, no município de Parnaíba.
                   O Princípio da Legalidade Tributária, também conhecido por Estrita Legalidade, Tipicidade Cerrada ou Reserva Legal, previsto no art. 150, inciso I, da CF/88 e no art. 97 do CTN, reflete os alicerces em que se funda todo o Sistema Tributário Nacional, e sem o qual não há se falar em Direito Tributário.
Procedida as modificações legislativas, com aprovação e sanção pelo Prefeito do Município de Parnaíba (PI), passemos a analisar a novel legislação tributária, sob o prisma constitucional, auferindo sua subordinação aos princípios gerais do direito tributário, como condição de validade, legalidade e compatibilidade com a Carta da República.
Em razão da revogação do parágrafo único do artigo 5º da lei nº 2.005/2003, somente o caput do referido artigo ficou a produzir seus efeitos, sendo estabelecido a aplicação direta da alíquota de 18% (dezoito por cento), sobre o consumo mensal de energia elétrica, base de cálculo da Cosip (artigo 4º da Lei nº 2005/2003).
Mesmo estando revogado o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 2.005/2003, que estabeleceu um limite para a cobrança da Cosip em moeda corrente nacional, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), tal valor deve ser levado como referência para qualquer tipo de majoração do tributo, tendo em vista que qualquer espécie de aumento, obrigatoriamente está vinculado ao um índice de correção monetária previamente disciplinado em lei, o que não existe na legislação da Cosip. Tal raciocínio é corroborado pela Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “É defeso, ao município, atualizar IPTU, mediante decreto, superior ao índice oficial de correção monetária.
Portanto é necessário que a lei disciplinadora eleja um índice oficial de correção monetária, para que haja as devidas correções, previamente estabelecidas. A necessária descrição do índice de atualização monetária é essencial ao contribuinte, tendo em vista as eventuais “surpresas” tributárias produzidas pelo Fisco.
Qualquer atualização monetária ou majoração da Cosip, sempre deve levar em consideração um índice oficial, previsto em lei especifica. A alteração de alíquotas, correção monetária ou majoração de tributos devem estar baseado em realidades concretas (inflação do período, custos de manutenção da iluminação pública, etc.), justificativas que possibilitam a Cosip ser proporcional ao consumo de energia elétrica, desta forma estará resguardando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica consagrados constitucionalmente.
A revogação do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 2.005/2003, tem seus efeitos concretos à luz da Decreto-Lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução ao Código Civil, que afirma simploriamente, Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido sua vigência.
Sem grandes comentários, essa situação acima exposta, se justifica pelo fato do nosso ordenamento jurídico não admitir o dispositivo da repristinação automática. A repristinação só ocorre se expressamente for declarada.
Portanto, o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 2.005/2003, não existe no mundo jurídico, sua vigência foi revogada, tendo somente validade o caput do referido artigo, isto é, a alíquota de 18% (dezoito por cento) aplicada ao consumo de energia elétrica.
Qualquer inovação legislativa no sentido de “criar” ou estabelecer um novo “teto-limite” para a cobrança da Cosip no presente exercício financeiro de 2015, estará violando o princípio da anualidade tributária, pois a criação de novo dispositivo legal, deve obrigatoriamente, estar em consonância com o referido princípio. A lei que cria ou modifica um tributo deve ter sua vigência ou eficácia operantes no exercício anterior àquele que o Fisco deseja ver satisfeita sua cobrança. O legislativo pode aprovar, o executivo pode sancionar, mas a validade da nova lei tributária está obrigatoriamente condicionada ao exercício financeiro subsequente, ou seja, em 2016. (CF/88, art. 150, III, alínea “b”. STF-RE nº 573675/SC)
Na prática, o percentual de 18% (dezoito por cento), constante no artigo 5º, caput, da lei nº 2.005/2003, não tinha aplicação efetiva na aferição do consumo de energia elétrica, em razão do parágrafo único do mesmo artigo. É importante ressaltar que a tabela anexa existente na Lei nº 1.896/2002, também encontra-se revogada por força da edição da Lei nº 2005/2003. Diante deste contexto, os consumidores de energia elétrica do Município de Parnaíba (PI), pagam mensalmente a Cosip sob um percentual fixo de 18% (dezoito por cento), não havendo qualquer diferença em relação ao quilowatt (KWH) consumido por cada residência ou atividade empresarial.
Tais considerações nos remete a determinação contida no artigo 150, II, CF, o qual determina vedação, “instituir tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situações equivalentes...”. Ao cobrar de todos os munícipes um mesmo percentual, incorre em desrespeito ao princípio da igualdade ou isonomia tributária. A lei deve fazer distinções aos contribuintes que se encontram em situação idêntica, e desigual aos que estejam em situações diversas.
A aplicação de 18% (dezoito por cento) sob o consumo de energia elétrica, sem quaisquer distinção em relação aos consumidores, nos leva a uma elevada carga tributária. É evidente constatar que houve um aumento substancial na cobrança da Cosip, em percentual superior a qualquer índice de correção monetária, mesmo não tendo sido adotado pela legislação municipal em vigor.
A Cosip no município de Parnaíba (PI) está sendo cobrada de forma uniforme a todos os munícipes, independente do consumo mensal, acarretando de forma inequívoca uma oneração demasiada ao consumidores, incorrendo em violação aos princípios da capacidade contributiva e vedação ao confisco (RE nº 573675/SC).
A vedação ao confisco, por sua vez, impede que as ingerências tributárias venham a comprometer o direito de propriedade e do livre exercício de profissão e de atividade econômica que implicam, por óbvio o direito a manutenção da propriedade e aos frutos da atividade profissional e econômica, estando sujeitas à tributação razoável, suportável, não excessivamente onerosa. É como discorre o jurista Leandro Paulsen (Direito Tributário, 8ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2006)
Por fim, entendemos que com a vigência da Lei nº 062/2014, a partir de 01 de janeiro de 2015, houve a violação do princípio anterioridade nonagesimal, em razão do início da sua cobrança, em janeiro de 2015; a fixação de percentual único a toda universalidade de consumidores, contrariando os princípios da capacidade contributiva e não confiscatorio; lei instituidora da Cosip sem índice de correção monetária; IMPOSSIBILIDADE de cobrança da Cosip pelo município de Parnaíba(PI), no exercício financeiro de 2015, se aprovado novo texto legislativo em razão do princípio da anualidade tributária.



ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, Bacharel em Direto pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina (CEUT), Especialista em Tributação e Orçamento Público pelo Instituto Darcy Ribeiro em parceria com a OAB/CE, Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), Advogado Militante nas áreas de Tributação, Empresarial e Previdenciária.

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