SENTENÇA - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, decido.
DO MÉRITO
No presente caso, assiste razão ao promovente.
Em 01º de setembro de 2.019, em site do promovido de nome “Blog do Pessoa”, foi publicada uma notícia referente a acidente de
trânsito que envolveu o atropelamento de uma mulher em um veículo GM/CELTA de cor preta. Para ilustrar a publicação, foi
utilizada de forma equivocada a foto do veículo ASTRA de cor preta, de propriedade do autor, com placas NIR 9512, que havia
se envolvido em episódio ocorrido em situação diversa.
Constatou-se que a errônea da matéria acabou divulgando que o autor seria o responsável pelo grave atropelamento, causando-lhe
danos à sua personalidade, tanto que registrou o ocorrido em Boletim de Ocorrência para prevenir responsabilidade.
Com a inicial, o demandante apresentou print da notícia, boletim de ocorrência perante a autoridade policial e documento do
veículo com placa NIR 9512. Assim, o requerente exerceu o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do
inciso I art. 373 do Código de Processo Civil.
Em sua defesa, o reclamado não negou especificamente o ocorrido e afirmou apenas que o print de notícia extraída da internet
não serve para provar a referida notícia por estar desacompanhada de ata notarial, requerendo sua desconsideração com base
nisso. No entanto, como as alegações da contestação sobre o fato narrado na inicial são genéricas, repita-se, sem impugnação
específica dos fatos narrados na exordial, nos termos do caput do art. 341 do Código de Processo Civil, a consequência natural é
presumir verdadeiros os fatos imputados pelo autor. Ademais, o requerido não apresentou qualquer prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo
Civil.
Portanto, ainda se considera que o promovente exerceu o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I
do art. 373 do Código de Processo Civil.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA
A responsabilidade em discussão nos autos têm natureza aquiliana, decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer
vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei. Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 187 do
Código Civil, segundo o qual "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Completa a norma o art. 927 do mesmo
código, disciplinando que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No ponto, esclareça-se que a matéria publicada acaba repassando uma informação errada a respeito do autor, bem como expôs
indevidamente a imagem pessoal do reclamante. Ainda mais, de um lado, a Constituição confere o direito à livre manifestação do
pensamento ao requerido, de outro, protege a honra e a imagem do demandante, a quem assegura indenização pelo dano material
ou moral em caso de violação (CF, 5.º, IV e X). Ademais, o parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição Federal de 1.988 proíbe
dispositivo legal que possa embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
mas, ao mesmo tempo estabelece que deve ser observada a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando-se o
dano moral decorrente de sua violação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Dito isso e após a ponderação de interesses pautada pelo princípio da proporcionalidade, verificamos que garantia fundamental
que deve prevalecer neste caso é a da honra e da imagem do requerente. De fato, tamos que a conduta do réu extrapolou em
muito os limites da livre manifestação do pensamento e ingressou na espera do ilícito (CC, art. 187), com grave ofensa à honra e
à imagem do requerente, cujos direitos também estão protegidos pela Constituição Federal.
Assim, verificada a ocorrência do ATO ILÍCITO praticado pelos réus, o DANO à honra e à imagem do autor, a RELAÇÃO DE
CAUSALIDADE entre a conduta e o dano, bem como a CULPABILIDADE do demandado em abusivamente publicar a matéria
no seu site “Blog do Pessoa”.
DO DANO MORAL
A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do CC, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum
seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o
magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em
não lhe constituir em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que teve a sua honra e imagem
indevidamente prejudicadas na rede de computadores por meio de notícia que repassava uma informação falsa, o que lhe causou
danos à sua honra objetiva por conta da falsa atribuição de autoria de atropelamento repassada pela matéria do site do requerido
tratada nos autos.
Dito isso e avaliada a condição financeira que os demandantes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada,
ainda, a notoriedade do Blog, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
Na inicial, o autor fez pedido de retratação do requerido. Contudo, isso se trata de ato voluntário do promovido, não podendo ser
determinada uma obrigação de fazer em tal sentido. Contudo, é possível o resultado prático equivalente previsto no caput do art.
497 do Código de Processo Civil. Assim, pode ser determinada a publicação da presente sentença no site do requerido através do
qual foi repassada a informação errada tratada nestes autos. No caso, ao ser feita a publicação desta sentença pelo demandado,
isso implicará no mesmo efeito prático da retratação do requerido, bem como ocorrerá a plena reparação do dano moral causado
ao promovente.
DISPOSITIVO
Assim, acolho parcialmente os pedidos da inicial para CONDENAR o réu a compensarem os DANOS MORAIS sofridos pelo
autor, pagando-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
CONDENO, ainda, o requerido a publicar a presente sentença no mesmo site Blog do Pessoa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o
que deverá ser providenciado em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00
(seis mil reais).
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, 29 de maio de 2020.
Max Paulo Soares de Alcântara
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