Ciro, Júlio e Iracema
Júlio Arcoverde, Iracema Portella, Daniela Roberta Duarte da Cunha, Sétimo Waquim e ex-deputado federal Edmilson Valentim prestaram depoimento na Polícia Federal sobre o caso.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, relator da Petição 5020, deferiu integralmente, em decisão monocrática de 05 de setembro, as diligências requeridas pelo procurador-geral da República. De acordo com o ministro “os elementos colhidos até o momento deixam dúvida quanto ao efetivo uso dos serviços de locação de veículos contratados com a empresa Trevo Locadora de Veículos Ltda” e ressalta que “Há veículos cujas placas que não constam dos registros (LFF- 1364), contratos e recibos com placas divergentes para o mesmo veículo (NOH-2627 e NQH-2627), contratos que têm por objeto a locação de um veículo mas as placas correspondem ao registro de uma motocicleta, recibos que ora trazem o recolhimento do ISS, ora não".
O ministro determinou a quebra do sigilo fiscal da Trevo Locadora de Veículos Ltda., e a Secretaria Municipal de Finanças de Teresina/PI terá que encaminhas todas as notas fiscais de serviços da empresa, no período compreendido entre 01/2010 até o presente.
O ministro determinou também o desmembramento da investigação para que, Ciro Nogueira, Iracema e Sétimo continuem sendo investigados pela Polícia Federal no processo que tramita no Supremo Tribunal Federal e que Júlio Arcoverde, Daniela e todos que não possuem foro privilegiado sejam investigados pela Justiça Federal no Piauí.
Confira as diligências requeridas pela Procuradoria-Geral da República e atendidas pelo ministro relator:
1 – A reautuação do feito como Inquérito constando como investigados Ciro Nogueira Lima Filho, Iracema Portella e Sétimo Waquim.
2 – Expedição de ofício ao Ministério das Cidades para informar quais as empresas de publicidade contratadas nos exercícios de 2011 a 2013, indicando o respectivo processo de licitação com o encaminhamento de cópia desse procedimento, que poderiam prestar serviços no interesse do Denatran; quem eram os componentes da Assessoria de Comunicação – Ascom do Ministério das Cidades responsáveis em definir, no mesmo período, a empresa de publicidade a prestar serviços para o Denatran, informando os dados funcionais e pessoais dessas pessoas; qual foi a empresa de publicidade escolhida para prestar serviços para o Denatran nos exercícios de 2011 a 2013 e qual o critério de contratação.
3 - Expedição de ofício à Câmara dos Deputados para que encaminhe os comprovantes de gastos com combustível dos veículos da empresa Trevo Locadora de Veículos Ltda. alugados pelos Deputados Federais Iracema Portella e Sétimo Waquim, apresentados para ressarcimento de despesas parlamentares à conta da Cota para Exercício da Atividade Parlamentar dos Deputados Federais; todos os originais dos contratos de locação firmados entre o Deputado Federal Sétimo Waquim e a empresa Trevo Locadora de Veículos Ltda., para realização de exame grafotécnico;
4 - Expedição de ofício ao Senado Federal para que encaminhe os comprovantes de gastos com combustível dos veículos da empresa Trevo Locadora de Veículos Ltda. alugados pelo Senador Ciro Nogueira, apresentados para ressarcimento de despesas parlamentares à conta da Cota para Exercício da Atividade Parlamentar dos Senadores;
5 - Expedição de ofício ao Congresso Nacional para que informe se foram apresentadas emendas parlamentares para a Fundação Cajuína (CNPJ nº 69.620.425/0001-08), encaminhando cópia dos documentos comprobatórios
6- Expedição de ofícios aos Departamentos Estaduais de Trânsito a seguir relacionados, para que forneçam as informações especificadas:
6.1 - Ao Detran do Estado do Maranhão: informar cadeia de domínio e eventuais multas existentes (com todas as informações sobre infrações de trânsito ocorridas – data, local etc), referentes aos veículos a seguir informados:
a) Mitsubishi Pajero GLS, 2006/2006, placas KJH-3293, proprietário: Antonio Roberto G. Correa, UF: MA, Mun: Caxias, Renavam: 00887584837, Código Identificação: JMYLYV78W6JA00765 – período: 2011 e 2012;
b) Fiat Palio ELX, 2008/2008, placas NHM-4427, UF: MA, Renavam: 00967961815, proprietário: Banco Itauleasing S/A, Arrendamento: Americo A F Souza – período: 2011 a 2013;
c) MITSUBISHI L-200, 2004/2004, placas NFF-1364, UF: MA, Renavam: 00826065414, Código Identificação: 93XHNK3404C434541, proprietário: Ulisses Almeida Waquim – período: 2011.
6.2 - Ao Detran do Distrito Federal: informar cadeia de domínio e eventuais multas existentes (com todas as informações sobre infrações de trânsito ocorridas – data, local etc), referentes ao veículo a seguir informado:
a) Vectra Sedan, 2007/2007, placas LVR-9751, proprietário: Zacarias de Assunção, UF: DF, Brasília, Renavam: 00909229120, Código Identificação: 9BGAB69W07B214799 – período: 2011 a 2013.
6.3 - Ao Detran do Estado do Pará: cadeia de domínio e eventuais multas existentes (com todas as informações sobre a infração de trânsito ocorrida – data, local etc), referentes ao veículo a seguir informado:
a) Astra HP, 2011/2011, placas NWZ-0703, UF: PA, Paragominas, proprietário Macloyd Bicalho Munhein, veículo adquirido em 08.10.2013, Renavam: 325195234, Código Identificação: 9BGTR48J0BB313530 – período: 2011 a 2013.
6.4 - Ao Detran do Estado do Piauí:
a) Informar cadeia de domínio e eventuais multas existentes (com todas as informações sobre a infração de trânsito ocorrida – data, local etc), referentes ao veículo Toyota Hilux 4X4 FLEX, 2008/2009, placas AQP-6497, UF: PI, Renavam: 00986880388, veículo diesel, proprietário: João de Sousa Ximenes, Código Identificação: 8AJFR22G984530072 – período: 2009 a 2011;
b) Informar eventuais multas existentes (com todas as informações sobre a infração de trânsito ocorrida – data, local etc) em relação aos seguintes veículos, de propriedade da Trevo Locadora Ltda.:
b.1) Toyota, SW4 4X2 SR Gasolina, 2009/2010, placas NIQ-2579, proprietário: Trevo Locadora, CNPJ 01.971.900/0001-49, UF: PI, Renavam: 00191133000 - período: 2009 a 2011;
b.2) Land Rover Discovery 2.7, 2011/2011, placas NOH-2627, UF: PI, Renavam: 00335227058, veículo diesel proprietário: Trevo Locadora – período: 2011 e 2012;
7- Seja determinada a quebra de sigilo fiscal da empresa Trevo Locadora de Veículos Ltda., CNPJ 01.971.190/0001-49, devendo a Secretaria Municipal de Finanças de Teresina/PI encaminhar todas as notas fiscais de prestação de serviços referentes ao período de janeiro de 2010 a agosto de 2014.
8 -Realização de exame pericial grafotécnico com a coleta de material grafotécnico do Deputado Federal Sétimo Waquim.
9. A oitiva de Márcia Cristina Freire Araújo, bem como, no mesmo ato, a coleta de material para exame pericial grafotécnico.
10. A remessa de cópia integral do presente feito:
a) Ministério Público Federal no Estado do Piauí, para prosseguir quanto às condutas dos demais envolvidos, a saber, Julio Ferraz Arcoverde, Daniela Roberta Duarte Da Cunha e todos os que não possuem prerrogativa de foro, devendo o trâmite ocorrer perante a Justiça Federal do Piauí.
b) ao Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, para a continuidade da investigação em relação a Edmilson Valentim.
O ministro estabeleceu o prazo de 90 (noventa dias) para cumprimento das diligências.
Confira abaixo o depoimento da deputada Iracema Portella
A Deputada Federal IRACEMA MARIA PORTELLA NUNES NOGUEIRA LIMA foi ouvida (fls. 153/154) e aduziu que: ‘é cônjuge do Senador CIRO NOGUEIRA; QUE, a declarante é sócia minoritária de seu marido na empresa CN MOTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS Ltda.
com revendas no Maranhão/MA e uma em Teresina/PI; QUE, a gestão daquela empresa é exercida pelo Sr. LUCIANO KURY, até porque a gestão de qualquer empresa por Parlamentares é vedada por Lei; […] QUE, conhece JULIO ARCOVERDE, proprietário da empresa TREVO LOCADORA, e confirma que o Gabinete da declarante já contratou serviço de locação de veículo desta empresa, porém, não tendo hoje nenhuma relação contratual; QUE, salvo melhor juízo contratou a referida empresa em 2011 e meados de 2012; QUE, a prestação dos serviços da empresa TREVO LOCADORA para o Gabinete da declarante se dava em Teresina/PI, sendo um dos veículos para utilização da declarante e outro para utilização dos Assessores; QUE, a contratação do serviço da TREVO LOCADORA se deu através do oferecimento do serviço mediante a necessidade da declarante, a qual determinou que se efetuasse o levantamento em relação aos preços praticados e considerando os valores razoáveis resolveu contratar a referida empresa; QUE, não houve terceiros responsáveis pela contratação da empresa TREVO LOCADORA.’
Confira abaixo o depoimento de Júlio Arcoverde
Júlio Ferraz Arcoverde prestou declarações nas fls. 136/139: ‘QUE trabalha como empresário no ramo de corretagem de seguro (JULIO ARCOVERDE CORRETORA DE SEGURO) e possui também uma locadora de automóveis (TREVO LOCADORA DE AUTOMÓVEIS); QUE foi presidente do DENATRAN entre SET/2012 a final de fevereiro a inicio de março de 2013; QUE conhece o Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, com quem mantém uma relação de amizade; QUE atualmente não possui negócios com referido Senador, sendo que já o teve foi sócio de um bar, o SEVEN BAR & CHARUTARIA Ltda. e também foi sócio do Senador num empresa que foi dissolvida em 2006, de nome JJE AGENCIAMENTO DE SEGUROS E SERVIÇOS Ltda., a qual era uma empresa de representação de uma empresa de seguros, mais precisamente a Porto Seguro Seguros; QUE esclarece que a empresa SEVEN BAR & CHARUTARIA Ltda. era composta por sete sócios, e a empresa já foi finalizada, sendo certo que o Senador CIRO NOGUEIRA saiu da sociedade cerca de seis meses após a fundação da mesma, bem antes da extinção da empresa; QUE não mantém atualmente qualquer relação de sociedade com o Senador e apenas manteve aqueles dois empreendidos em sociedade com o Senador CIRO NOGUEIRA; QUE a indicação para o declarante ser presidente do DENATRAN foi através de indicação do Partido Progressista – PP, o qual tem como presidente desde ABRIL/2013 o Senador CIRO NOGUEIRA, e na época da indicação do declarante para a presidência do DENATRAN, o Partido Progressista era presidido pelo Senador FRANCISCO DORNELLES, do Estado do Rio de Janeiro; QUE o DENATRAN é um departamento vinculado ao Ministério das Cidades e como tal não faz licitação de maneira autônoma, e no caso de contratação de empresa para realização de trabalho publicitário, esclarece que na verdade o Ministério das Cidades tinha contrato com três empresas (PROPEG – SOLUÇÕES CRIATIVAS, ARTPLAN e AGNELO), sendo que toda vez que o DENATRAN precisava fazer algum trabalho que precisava de agência de publicidade era feito contato com a ASCOM – Assessoria de Comunicação do Ministério das Cidades e a ASCOM dizia qual daquelas três empresas iria executar para o DENATRAN aquele serviço específico, sendo que a ASCOM também era quem ficava responsável pela designação de empresas de publicidade para outros órgãos da estrutura do Ministério das Cidades, como a Secretaria Nacional de Habitação, Secretaria Nacional de Acessibilidade, Secretaria Nacional de Saneamento, sendo que essas três secretarias também tiveram programas publicitários feitas após indicação da ASCOM; QUE desta forma reforça que o DENATRAN não tinha autonomia para escolher a agência publicitária, e que por tal motivo somente a ASCOM poderia dar maiores informações acerca de valores de contrato com a PROPEG – SOLUÇÕES CRIATIVAS; QUE não sabe quem são os sócios da PROPEG – SOLUÇÕES CRIATIVAS, e tudo o que sabe é que tal empresa é do Estado da Bahia, não tendo qualquer relação de sociedade em tal empresa, nem mesmo com os sócios de tal empresa, e esclarece ainda que jamais teve qualquer contato com pessoas da PROPEG e todo o contato que manteve foi com a ASCOM […] QUE conhece DANIELA CUNHA, a qual é sócia do filho do declarante, de nome JULIO FERRAZ ARCOVERDE FILHO, em uma empresa de representação da TIM há cerca de dois anos e meio, e tal empresa está em processo de desistência de manutenção da bandeira da TIM […] QUE a sociedade do filho do declarante e DANIELA CUNHA nada tem a ver com o declarante […] QUE o declarante não mantém nenhuma sociedade com DANIELA CUNHA; QUE nada tem a ver com a empresa CARNAÚBA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS […] em 2009 alugou o imóvel situado na Av. Senador Área Leão, 1801, e transformou o local em três pontos comerciais, sendo que um ficou sendo utilizado pela empresa do declarante TREVO LOCADORA DE VEÍCULOS, um foi alugado a um escritório de advocacia e o terceiro foi alugado, a pedido de DANIELA CUNHA, para a empresa CARNAÚBA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, sendo que tal empresa ficou naquele ponto por apenas cerca de seis meses; […] QUE a empresa TREVO LOCADORA prestou serviços de aluguel de carros aos Gabinetes dos Deputados Federais EDMILSON VALENTIM do RJ, no ano de 2010, do Deputado Federal SÉTIMO WAQUIM do MA, nos anos de 2011 até 2013 e para o Gabinete da Deputada Federal IRACEMA PORTELLA do PI, nos anos de 2011 e 2013, sendo esta esposa do Senador CIRO NOGUEIRA; QUE entre 2011 e aproximadamente até meados de 2012 houve locação de veículos por parte da TREVO LOCADORA para o Gabinete do Senador CIRO NOGUEIRA; QUE todas estas locações se deram de forma direta, sem licitação, e pagas, ao que sabe, através das chamadas verbas indenizatórias; QUE o processo para contratação do aluguel dos carros era feito através da formalização de um contrato de locação de veículo, e tal contrato, que poderia ser de até três meses era enviado para a respectiva casa parlamentar que o congressista é vinculado, e após análise do setor jurídico e a devida aprovação, o contrato de aluguel era de fato executado; QUE em todos os casos de aluguel acima citados o período foi maior do que três meses e para tanto houve a formalização de novos contratos, sempre passando pelo aval da respectiva casa parlamentar; QUE são alugados caminhonetes e também carros populares, a depender da necessidade exposta pelo Gabinete do Parlamentar; […] os contratos ficam arquivados nas respectivas casas parlamentares; QUE tomou conhecimento das necessidades de aluguel de veículos porque assessores parlamentares procuraram o declarante para que o mesmo ofertasse proposta de valores para as locações, e que tais assessores eram tanto do Gabinete da Deputada Federal IRACEMA PORTELLA, quanto do Deputado Federal EDMILSON VALENTIM e do Deputado Federal SÉTIMO WAQUIM, e ainda do Senador CIRO NOGUEIRA; QUE esclarece que o Deputado Federal EDMILSON VALENTIM tratou diretamente com o declarante, o mesmo acontecendo com o Deputado Federal SÉTIMO WAQUIM’.
Fonte: GP 1
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