Cabe então, informar que, de acordo com a Súmula 331, IV do TST:
"Súmula 331-Contratos de Prestação de Serviços. Legalidade.
"IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93). (Alterado pela Res. N. 96, de 11.9.2000, DJ 29.9.2000)[1] ".
Vereador Carlson Pessoa apoia causa dos trabalhadores da JR Serviços, contratada da PM de Parnaíba |
Nesse sentido, entendo que cabe a Prefeitura Municipal de Parnaíba, tomar a decisão de bloquear os pagamentos pelo contrato com a JR, ou a medida mais correta que seria pelo cancelamento do contrato, se esta estiver inadimplente junto RFB, INSS etc. medidas que devem ser tomadas a bem do serviço público. Pois a empresa não deve está com o nome limpo somente quando vai licitar, mas deve conservar isso mesmo durante o contrato, o ente público por sua vez deve exigir certidão tada vez em que for efetuar o pagamento.
É a minha opinião.
Paulo Cezar Silva
Advogado e radialista
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