27 de abr. de 2013

Advogado tributarista adverte Prefeituras e Câmaras Municipais

Dr. Adriano Santos 
Prezado Vereador Carlson Pessoa

O Sistema Tributário Constitucional Brasileiro, regido pela Constituição Federal de 1988, traz a repartição dos recursos federais provenientes da arrecadação dos imposto de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e DF). No caso especifico do IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), que compõem juntamente com o IMPOSTO DE RENDA (IR), O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), sendo que da arrecadação do IPI, 22,5%, pertencem ao FPM, não podendo sofre qualquer redução em razão da politica de incentivos fiscais da União, tendo como fundamento o Pacto Federativo e Autonomia Financeira dos Municípios.
O tema ora exposto cabe maiores explicações, estamos a disposição do nobre vereador para maiores esclarecimentos. Segue a perca monetária relativa ao IPI, durante todo o período de desoneração do referido imposto.

Veja mais no link abaixo:
https://mail-attachment.googleusercontent.com/attachment/u/0/?ui=2&ik=836aca197a&view=att&th=13e3dec882684d8f&attid=0.1&disp=inline&safe=1&zw&saduie=AG9B_P_joTUX_83cztvOnVv-3yqh&sadet=1367017620984&sads=ZtoD23PLidwm_z_HHQau6m5b3m0

ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, Bacharel em Direto pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina (CEUT), Especialista em Tributação e Orçamento Público pelo Instituto Darcy Ribeiro em parceria com a OAB/CE, Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), Advogado Militante nas áreas de Tributação, Empresarial e Previdenciária.

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