O facebook,bisbilhoteiro como é pergunta, "Como está o seu dia ? " E isto justamente hoje o dia em que o mundo iria acabar ! Aliás para os mais precisos são aqui na região Nordeste 11 horas e 20 minutos, faltando ainda para terminar o dia ( ou o fim do mundo como muitos anunciaram ) 40 minutos. Meu dia foi acompanhar minha mulher,Vera, em clínicas, hospitais e médicos . Mas confesso que logo que acordei fui logo à varanda ver o mar, o nascer do sol e olhar se tinha alguma coisa denotando o "fim do mundo".Nada,pelo contrário, o dia aparecia como brilhante, cheio de sol e o mar muito calmo sem dar nenhuma demonstração que iria se transformar gerando ondas gigantes.
Indo à internet observei como blogs, jornais, e-mails tratam gosativamente do tal fim do mundo que pode ter enriquecido alguns, mas que a maioria nem levou a sério. Os telefonemas que recebi a maioria era a respeito da frustração com a não-votaçao dos vetos presidenciais à Lei que trata da redistribuição dos royalties do Pré-Sal. Todos-literalmente todos-decepcionados com o adiamento da votação porque são recursos que deixarão de vir para Estados e Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, justamente as que mais necessitam. E o que mais dá desânimo, tristeza e revolta é que o motivo apresentado para a não-apreciação dos vetos foi a proibição do Ministro Fux de apreciar os vetos do Pré-Sal agora quando existem-e é verdade-mais de 3000 vetos a espera para serem apreciados e votados. Ou seja o Congresso Nacional foi impedido de apreciar e votar os vetos presidenciais dentro do prazo constitucional de 30 dias (art.66,parágrafo 4) simplesmente porque existem milhares sem terem sido apreciados e votados ! Com a palavra os Senhores Deputados Federais e Senadores para explicarem,justificarem e fundamentarem suas posições com relação a este fato gravíssimo: "descumprimento do dever/obrigação constitucional de apreciar e de votar os vetos presidenciais". Todos os telefonemas lembraram que eu vinha chamando solitàriamente a atenção de Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado,de Deputados Federais e Senadores,de Entidades como a OAB,a CNBB, os Governadores de Estado do Nordeste, os Professores e juristas e a imprensa em geral.Todos, literalmente todos,se conformavam ou se acomodavam e não queriam enfrentar o problema que me atormentava e não me deixava dormir trnaquilo- o de descumprirmos sistemàticamente a Constituição deixando de apreciar e votar os vetos presidenciais como manda a Constituição.
Uma das últimas tentativas foi no dia 4 de dezembro quando visitava a Faculdade de Direito do Ceará em companhia de colegas da Turma de 1962 que completa 50 anos de formatura. Depois de implorar ao Professor Paulo Bonavides-jurista cearense de renome internacional para que fizesse algo para sensibilizar o Congresso a cumprir a Constituição entrei numa sala de aula e fiz,com a devida licença do Professor,uma verdadeira "convocação cívica " para que os estudantes entrassem na luta e discussão do assunto e se mobilizassem a fim de sensibilizarem as autoridades a cumprirem a Constituição. Não sei se estes pleitos tiveram algum efeito, mas sei que fiquei com a consciência tranquila... Faltam 5 minutos para o dia terminar, o mundo não acabou, como eu sempre acreditei que não acabaria- e eu posso, então agradecer a Deus por me dar força,coragem,disposição e paciência para lutar por aquilo que minha consciência indica. Basta uma olhada nas mensagens,nas observações,nos comentários que tenho colocado nestes diários dos tempos modernos-a internet e o facebook- para se constatar que aproveito os dias que Deus me de dá tentando,como São Paulo, "travar o bom combate". É possível até que não tenha tido vitórias, êxitos e sucessos em muitas das lutas e empreitadas, mas posso assegurar : "dei o máximo de mim e fiz o que estava ao meu alcance.". Só o tempo- o senhor da razão,poderá dizer se foram lutas em vão ou não. Hoje,dia 21/12/2012 ,posso assegurar que "valeu" ! Fiz e continuarei fazendo o que a minha consciência determinar !
NA VERDADE A PM PODE FAZER BEM MAIS. SOM ALTO CARACTERIZA, EM PRIMEIRA ANALISE, A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. EM SEGUNDA ANALISE, PODE-SE VERIFICAR O CRIME DE POLUIÇÃO SONORA (ART. 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais), CASO SE CONSIDERE QUE UMA NOITE NÃO DORMIDA PREJUDICA A SAÚDE. POR OUTRO LADO, É NO MÍNIMO RIDÍCULO SE ESPERAR EM CASO DE FLAGRANTE DESOBEDIÊNCIA A UMA ORDEM LEGAL DE UM AGENTE PÚBLICO, QUE A POPULAÇÃO FAÇA UM ABAIXO ASSINADO PARA SER LEVADO NO OUTRO DIA PARA PREFEITURA. ORA, JÁ ESTAMOS DIANTE DOIS DELITOS, A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO E O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ENTÃO O AUTOR DOS FATOS DEVE SER ENCAMINHADO A POLÍCIA CIVIL PARA LAVRAR O FLAGRANTE, SIMPLES ASSIM.
ResponderExcluirVEJAMOS A JURISPRUDÊNCIA.
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
Na verdade a PM pode fazer bem mais.
ResponderExcluirNo caso de som alto em hora de sono noturno, o fato, em primeira analise, pode ser enquadrado na contravenção penal de perturbação do sossego público. O PM pode advertir e dar ordem legal para o cumprimento da lei do silêncio ao autor. Caso ele continue a aumentar o som depois da saída dos força policial. Nesse caso, além da contravenção penal, estamos diante do crime de desobediência.
Em uma segunda analise, se considerarmos que uma noite não dormida pode prejudicar a saúde, caberia o crime de poluição sonora, da lei de crimes ambientais. Em todo caso, estamos diante de flagrante delito e os autores devem ser detidos e levados a DP para a lavratura do flagrante.
Vejamos a jurisprudência:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)