Governador Wilson Martins (PSB-PI) |
No intuito de ajudar nessa dúvida acerca de ser obrigatório ou não o pagamento de 10% a título de gorjeta, informo que em 30 de dezembro de 2010 foi publicada, no Estado do PIAUÍ, a Lei nº 6.047, cujo teor pode ser visto no seguinte site:
(http://legislacao.pi.gov.br/scan/pages/jsp/scan/consultaDeAtoNormativo.jsp?idAtoNormativo=13229)
Eis a íntegra da lei:
LEI ORDINÁRIA Nº 6.047 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
Obriga aos bares, restaurantes, hotéis e similares a informarem ao consumidor-cliente que o acréscimo de dez por cento ou qualquer percentual no valor da despesa a título de gorjeta ou taxa de serviço é de pagamento opcional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga aos bares, restaurantes, hotéis e similares, fazer constar nas comandas das despesas dos consumidores a palavra “opcional” em referência ao percentual de dez por cento ou qualquer outro valor acrescido ao total da despesa, a título de gorjeta ou taxa de serviço.
Parágrafo Único No rodapé dos cardápios ou afixada em local visível ao consumidor-cliente deverá constar a informação com a expressão: “o percentual referente à gorjeta ou taxa de serviço é de pagamento opcional.”
Art. 2º A gorjeta uma vez ofertada pelo consumidor, os bares, restaurantes, hotéis e similares ficam obrigados a repassarem, diariamente, seu valor integral aos garçons/garçonetes e pessoal da cozinha na forma de rateio.
§ 1º O valor arrecadado em forma de gorjeta é para repasse exclusivo aos empregados especificados não podendo servir para cobrir nenhum outro tipo de despesas com manutenção do estabelecimento, constituindo, o não repasse integral, conduta ilícita com tipificação penal prevista no Código Penal Brasileiro.
§ 2º Para melhor transparência e controle as comandas devem ser emitidas em duas vias, ficando o garçom/garçonete, com a 2ª via.
Art. 3º A aplicação da presente Lei será fiscalizada:
I - pelo órgão de defesa do consumidor naquilo que lhe for pertinente;
II - diretamente pelos representantes da categoria;
Art. 4º O descumprirnento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação de multa no valor de 500 UFR-PI, dobrando no caso de reincidência.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor trinta dias da data de publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Para reiterar: No Piauí NÃO É OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DE 10% A TÍTULO DE GORJETA OU QUALQUER OUTRA GRATIFICAÇÃO.
Assim, entendo como dirimida qualquer dúvida.
Atenciosamente
Renan Reis
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