8 de abr. de 2011

AS GRANDES INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI MARIA DA PENHA


          JÀ HÀ MUITOS ANOS QUE O BRASILVEM LUTANDO CONTRA O PROBLEMA DA VIOLÊNCIA DOMÈSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.ENTRETANTO APESAR DO CÒDIGO PENAL BRASILEIRO JÀ ESTAR COMPLETANDO MAIS DE 66 ANOS ,ESSE PROBLEMA ATÈ HOJE NÃO TEVE SOLUÇÃO.EM 1995 COM A LEI 9.099/95 QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS,INTRODUZIU NO BRASIL UMA SERIE DE MEDIDAS DE NATUREZA DESPENALIZADORA.
         DESPENALIZAR SIGNIFICA SUAVIZAR A RESPOSTA PENAL ,REDUZINDO-SE A APLICAÇÃO DA PENA  DE PRISÃO,QUE DEVERÀ SER AFASTADA NO CASO DAS INFRAÇÕES CONSIDERADAS DE MENOR PODER OFENSIVO,MAS QUE ESSA LEI INFELIZMENTE SE MOSTROU INEFICAZ PARA LIDAR COM O CASO ESPECIFICO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
        FELIZMENTE A LEI 11.340/06 RECENTEMENTE PROMULGADA INTRODUZIU MODIFICAÇÕES DENTRO DO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO,CRIANDO MECANISMO PARA COIBIR A VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER,O QUE NOS FAZ PENSAR QUE DIAS MELHORES VIRÃO.
       
       VEJAMOS ALGUMAS DAS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NO ORDENAMENTO JURIDICO PELA NOVA LEI:

      # GARANTIA DE PROTEÇÃO POLICIAL PARA A MULHER AGREDIDA QUANDO NECESSARIO,PODENDO TAL DETERMINAÇÃO ADVIR DE COMANDO DA PRÒPRIA AUTORIDADE POLICIAL;

    # ACOMPANHAMENTO POLICIAL PARA A OFENDIDA ATÈ SUA MORADIA,ONDE ELA PODERÀ RETIRAR SEUS PERTENCES DO LOCAL DA OCORRENCIA;

   # AUMENTO DE TRÊS ANOS DE DETENÇÃO DA PENA MÀXIMA PREVISTA PARA O DELITO,DESSA FORMA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A MULHER SAI DA ESFERA DE COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL,NÃO SENDO CABÌVEL A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL  E DA COMPOSIÇÃO CÌVEL DOS DANOS;
# FICA VEDADA A APLICAÇÃO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA  DOMÈSTICA  E  FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PENAS DE CESTAS  BÀSICAS OU OUTRAS DE PRESTAÇÕES PECUNIARIAS;
# EM QUALQUER FASE DO INQUÈRITO  POLICIAL  OU DA INSTRUÇÃO CRIMINAL  CABERÀ A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRESSOR;
# MEDIDAS PROVISÒRIAS DE URGENCIA POERÂO SER TOMADAS  PELO JUIZ CRIMINAL  TAIS COMO:
@ AFASTAMENTO DO AGRESSOR  DO LAR;
@PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO  DO AGRESSOR  DA OFENDIDA DE SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS E ETC...
ENTRE AS VÀRIAS FORMAS DE EXPRESSÃO DA VIOLÊNCIA ESTÃO A FÌSICA,A SEXUAL  EA PSICOLÒGICA,VEJAMOS:
@ FÌSICA:  AGRESSÕES,TAPAS,MURROS
@SEXUAL: ABUSO DO PODERIO EXERCIDO SOBRE DETERMINADA VITIMA SEM SEU CONSENTIMENTO
@PSICOLÒGICA: È CARACTERIZADA PELO DESRESPEITO ,VERBALIZAÇÃO INADEQUADA,HUMILHAÇÃO,OFENSAS,INTIMIDAÇÕES,AMEAÇA DE MORTE

E È EXATAMENTE ISTO QUE PRETENDE PROPORCIONAR A RECENTE LEI 11.340/06 TAMBÈM CONHECIDA POR” LEI MARIA DA PENHA”

DO BACHAREL EM DIREITO ALEX RAMOS FARIAS

Um comentário:

  1. Parabèns,pois eu não sabia o quanto a lei maria da penha è dura e de estimável valor para nòs mulheres!!!

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