As festas de final de ano aumentam as vendas no comércio.
E
o pagamento com cheque está se tornado cada vez mais obsoleto, com os
consumidores optando por outras formas de pagamento, principalmente
devido à praticidade e as facilidades de parcelamento das compras
realizadas com cartões de crédito.
Diante disso, os comerciantes ficam em dúvida: “ainda somos obrigados a receber pagamentos feitos com cheques?”.
Segundo o Advogado Ézio Amaral, eles podem optar pelo não recebimento de cheques em seus estabelecimentos.
E
explica citando uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal:
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei".
O especialista em Direito Empresarial também cita o Art.
315 do Código Civil Brasileiro. “Lá é disposto claramente que ‘as
dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e
pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes’”.
-
“Sendo portanto perfeitamente legal a recusa , até mesmo para se possa
evitar prejuízos aos comerciantes, principalmente nos caso em que são
emitidos cheques de pequeno valor, que tem sua cobrança inviabilizada”,
acrescenta.
Ézio
Amaral, esclarece, ainda, que a negativa em aceitar o pagamento com
cheque deve ser revestida de uma série de cuidados, a fim de que não
fique caracterizado constrangimento ou frustração para o consumidor.
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“Os empresários devem atentar especificamente para as regras da
publicidade previstas no Código de Defesa do Consumidor, afixando em
locais visíveis que aquele estabelecimento não aceita cheque em
pagamento”, explica.
Segundo Amaral, feitas essas considerações, o comerciante "pode ficar tranquilo" ao não aceitar o cheque.
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“Contudo, deverá afixar em local visível informação clara e precisa de
que naquele estabelecimento não é aceita essa forma de pagamento”,
ressaltou.
Fonte: Francisco Magalhães/cidadeverde.com
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