Indenização por queda em via pública
Um senhor, vítima de queda em via pública, deverá ser indenizado em R$ 4.650 por danos morais. A decisão, que condenou o município de Pouso Alegre, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando sentença de 1ª Instância e negando provimento ao recurso do Município.
De acordo com os autos, a vítima tropeçou em blocos de concretos, instalados incorretamente sobre a faixa de pedestre no meio da via, e caiu, sofrendo escoriações e fratura no punho direito.
Para o desembargador relator, desembargador Afrânio Vilela, é patente o dever do Município de zelar pela segurança dos transeuntes, de modo a facilitar o deslocamento nas vias e, pelas fotos juntadas, verifica-se que os blocos dificultaram o uso da faixa de pedestres.
Ainda em seu voto, o desembargador Afrânio Vilela citou vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltando a importância das faixas e passagens de pedestres serem mantidas em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. Citou também depoimentos de testemunhas que confirmaram o acidente e a falta de sinalização a respeito da existência de obstáculos no chão.
Por Onésio Junior
O relator argumentou que o dano sofrido pela vítima foi demonstrado por intermédio dos depoimentos das testemunhas e prontuário médico, e que, sem dúvida, a lesão foi decorrente da queda. “É deveras constrangedor para o cidadão que, ante a falta de cuidados da Administração, cai em obstáculo existente na via pública, vindo a sofrer ferimentos”, ressaltou.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Roney Oliveira e Carreira Machado.
TJMG
A sua informação contribui para conscientizar o cidadão parnaibano, pois muitos acidentes acontecem por omissão do Poder público municipal.
ResponderExcluirEssa informação é muito importante.Dessa forma,o cidadão já vai saber que tem direitos caso sofra algum dano por causa da quantidade absurda de buracos das ruas e avenidas de Parnaíba.
ResponderExcluirCódigo Civil Brasileiro, Titulo IX - Da responsabilidade civil, CAPÍTULO I,
ResponderExcluirDa Obrigação de Indenizar, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.