É cediço que o Congresso Nacional depois de muitas discussões e regular tramitação da conhecida “PEC DOS VEREADORES”, promulgou dia 23/09/2009 a Emenda Constitucional nº 58, que foi publicada no Diário Oficial da União dia 24/09/2009, sendo neste momento a referida norma integrante do texto constitucional pátrio.
Com a nova regra constitucional, retroagindo as eleições de municipais de 2008, com disposição expressa no art. 3º inciso I da Emenda Constitucional nº 58/2009, surge mais um entrave, desta feita a resistência das atuais composições dos legislativos municipais e as manifestações públicas do presidente do STF Ministro Gilmar Mendes e do presidente do TSE Ministro Carlos Ayres de Brito, que criou um efeito espanto e assombroso em alguns juízes eleitorais.
Mesmo diante da conquista legislativa dos suplentes de vereadores de todo Brasil, depois de inúmeras manifestações em Brasília, persiste a incerteza mesmo sem qualquer manifestação via controle de constitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, sobre a constitucionalidade ou não da EC 58, poucos foram os vereadores que tomaram posse até o momento.
Uma coisa é certa até o momento, a Emenda Constitucional nº 58, é uma realidade jurídica que entrou no texto constitucional como norma de eficácia plena, de efeitos imediatos e de cumprimento obrigatório, inclusive deve ser respeitada pelo STF da qualidade de guardião da constituição.
Vejo com preocupação as manifestações públicas de duas das maiores autoridades do judiciário brasileiro, presidentes do STF e TSE no que se refere à matéria, onde são categóricos em dizer que são contra a retroatividade da norma para as eleições de 2008, e a forma vinculante de suas manifestações que tem ocorrido no caso em comento pelo resto do judiciário do Brasil.
Juizes Eleitorais e Tribunais Regionais Eleitorais aguardam uma posição do STF sobre a matéria, em visível desobediência a Constituição Federal e um verdadeiro desrespeito ao Congresso Nacional, em suas atribuições de legislar, o que demonstra um perigoso sentimento dos órgãos do judiciário brasileiro de que mais vale uma entrevista dos presidentes do TSE e STF do que um texto constitucional.
Fala-se muito na mídia, que a EC 58 é inconstitucional, pois os defensores da suposta inconstitucionalidade alegam que as regras somente valerão para as eleições de 2012, não retroagindo como diz o novo texto constitucional as eleições municipais de 2008.
Aguardo ansioso os fundamentos da suposta inconstitucionalidade da EC 58, pois não se demonstrou até o momento onde reside o afronto a constituição federal, pelo que se sabe, para que seja considerando inconstitucional uma emenda a constituição brasileira, pelas regras atuais, podem ocorrer de duas formas, primeiro formalmente, se desrespeitar o próprio processo legislativo, e segundo materialmente, que não poderá afrontar as cláusulas pétreas, previstas no § 4º do art. 60 da Constituição Federal.
O que se percebe é um desconhecimento do novo texto constitucional e seus fundamentos, se comparado com a realidade atual, pois as regras criadas para as eleições de 2008, que fixaram os atuais números de vereadores, foi disciplinado por uma Resolução do TSE, que não é Lei e tão pouco são prerrogativas do judiciário legislar, embora não seja o que acontece na prática. Ressalta-se que a bondosa Resolução do TSE, que disciplinou as regras das eleições de 2008, somente cuidou em diminuir o número de vereadores, com isso, beneficiando a classe que mantém o monopólio político nas câmaras municipais e que dispõem de condições financeiras para se eleger facilmente, não houve na espécie a diminuição dos repasses do duodécimo das câmaras.
Diante de uma hermenêutica clara é fácil concluir que a composição atual das câmaras municipais, estabelecidas pela Resolução do TSE, não trouxe qualquer benefício à sociedade brasileira, pois não se vislumbra qualquer diminuição nos gastos públicos dos legislativos locais, muito pelo contrário do ponto de vista social, pois diminuiu a representatividade nos municípios, tendo em vista que o vereador, quando exerce suas atividades com seriedade, tem uma função social importante nas comunidades pobres Brasil a fora, e tenho certeza que este foi o sentimento do legislador ao introduzir no texto constitucional a EC 58.
O novo texto constitucional, introduzido pela EC 58, é claro e preciso em estabelecer os impactos financeiros nos municípios, disciplinando os repasses, inclusive diminuindo suas respectivas porcentagens, evitando qualquer discussão quanto a possíveis excessos de gastos públicos.
Observando atentamente a EC 58, não se consegue vislumbrar qualquer inconstitucionalidade, não contendo nenhum vício formal ou material, o que deixa claro sua constitucionalidade, sendo que no processo legislativo a retroatividade da lei é admitida se expressamente prevista pelo legislador.
Espero que o princípio da separação dos poderes não seja vilipendiado, e que o STF não torne inútil o Congresso Nacional.
Parnaíba – PI, 02 de Outubro de 2009.
MAURO MONÇÃO
Bacharelando em Direito, 10º Semestre da Faculdade Piauiense – FAP.
Pós-Graduando em Direito Eleitoral – Faculdade Darcy Ribeiro.
O jovem estudante parece que ainda não teve lições de hermeneutica constitucional e controle de constitucionalidade. O texto da EC nº 58 é inconsitucional quando retroage sua aplicação às eleições de 2008, fere o princípio da anterioridade, logo inaplicável a imediata posse dos suplentes. A EC nº 58/2009 apenas gerará efeitos nas eleições de 2012. Aguardemos o STF se manifestar nos próximos dias.
ResponderExcluirA emenda nao tem vicios e é constitucional!Desde a promulgaçao que nao tenho entendido o "desespero" de Ayres e de Cezar Britto em manifestos públicos contrários a Emenda 58/09. Atropelar decisoes e proposiçoes aprovadas, depois de exaustivos anos de trabalho de, nao somente parlamentares,mas de uma brilhante assessoria juridica da Câmara e do Senado é uma intromissão inconseqüente!
ResponderExcluirAgora eu pergunto:
Qual o verdadeiro papel da OAB?
Qual o verdadeiro papel do Supremo!
Emitir juizo de valor em questões legislativas?
Ayres pode antecipar seu voto publicamente em questões e demandas jurídicas que sequer se formaram?
È certo os juizes eleitorais nao diplomarem os vereadores imediatamente?
VEJAM a Legislação
Código de Processo Civil:
Art. 126 – O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 133 – Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
O que esta faltando para a diplomaçao?
Aonde estava o Ministério Publico eleitoral que só aparece agora para se pronunciar sobre essa emenda, e nao se pronunciou em 2008 ,quando tivemos uma das mais caras e corruptas eleições proporcionais da hstoria de nossa cidade?Legitimidade de voto tem aqueles que tiveram muitos votos mas foram atropelados pelo poder publico e pelo abuso do poder econômico!
Quantos suplentes com mais de 1300 votos tivemos?
Vejam que a maioria nao era do palanque da situação!
Todos estavam contrários ou nao tinham as beneficies e bençãos do paço municipal.
Isso é democracia?
As verdadeiras lideranças populares assumirão com a emenda 58!
È isso que preocupa eles!
Confirmando o que falei anteriormente e reafirma que o estudante, que postou este texto, precisa abrir os livros de Direito Constitucional, segue a notícia: "Liminar do STF impede posse de beneficiados pela PEC dos Vereadores"
ResponderExcluirQuem quer colocar mais crápulas para sugar os recursos públicos é o poder legislativo. Uma vergonha! Tinha mais era que diminur mais ainda a presença destes sanguessugas. Lamentável é que se eles não tomarem posse agora, tomarão depois. Êita Brasil véi!
ResponderExcluirO Ilustre leitor QUE diz que este jovem estudante "não teve lições de hermeneutica constitucional e controle de constitucionalidade", em resposta eu digo a Vossa Senhoria, que participei com muita atenção das lições de Direito Constitucional, é tanto que respeito à norma constitucional, digo o que penso e não mim escondo no anonimato, o contrario do crítico leitor, que viola um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso IV, que diz “é livre a manifestação do pensamento, SENDO VEDADO O ANONIMATO”; expressei em minha nota meu pensamento jurídico, perfeitamente legitimo no regime democrático de direito, o que não quero ser egoísta de pretender ter unanimidade em meus pensamentos, da mesma forma que respeito sua crítica, mesmo sabendo que não tem conotação jurídica, pois é meramente pessoal, o que demonstra sua desqualificação para a discussão pública de assuntos de tamanha relevância ao leitor deste importante instrumento de comunicação.
ResponderExcluirMAURO MONÇÃO.