O Banco do Brasil S/A (Agencia Centro de Parnaíba) foi condenado em uma Ação de Indenização por Dano Moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a pagar ao advogado Roberto Soares dos Santos Júnior. Roberto Junior ajuizou Ação de indenização por Dano Moral por ter ficado numa fila das 10h50min às 17h00min do dia 27 de março de 2.009 com o devido conhecimento do “Atendimento Preferencial” da agencia que lhe emitiu uma senha. Roberto Junior juntou em sua ação uma cópia da Lei Municipal de Nº. 1941/03 nas folhas 08 e 09 que determina o tempo máximo para atendimento na fila. O processo foi sentenciado pelo Juiz Especial Dr Francisco Rodrigues da Silva e homologado pelo Juiz de Direito Dr Reginaldo Pereira Lima de Alencar.
Por Calson Pessoa
ONDE PODEMOS TER ACESSO A ESSA LEI?
ResponderExcluirPrezado Senhor Anônimo (11:11) e concidadãos interessados. Sirvo-lhes a referida lei:
ResponderExcluirLEI N.º 1.941, de 25 de julho de 2003.
Dispõe sobre obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público de Parnaíba, empresas de transporte terrestre municipal e intermunicipais que atuam em todo território de Parnaíba, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender em tempo razoável e oferecer à sua clientela as condições adequadas de atendimento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 77, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissonárias de serviço público de Parnaíba, empresas de transporte terrestre municipal e intermunicipais que atuam em todo território de Parnaíba, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender em tempo razoável e oferecer à sua clientela as condições adequadas de atendimento.
Parágrafo Único – Excetuam-se do “caput” desta Lei, as unidades de Terapia Intensiva – UTI’s, e os setores de Emergência dos Hospitais públicos e privados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como sendo de 45 (quarenta e cinco) minutos no máximo, o tempo razoável de espera de atendimento.
Art. 3º Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimentos era de:
I – até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II – até 45 (quarenta e cinco) minutos nos dias de pagamento do pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos, e em véspera ou após feriados prolongados.
Parágrafo Único – O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados.
ResponderExcluirArt. 4º As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, não mencionadas no art. 3º, ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos.
§ 1º - Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação da data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento.
§ 2º - Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento, conforme previsto nesta Lei, bem como seu número e o telefone do DECON, do Ministério Público, e da Comissão de Direitos Humanos da Secção da OAB de Parnaíba.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pelo DECON/Parnaíba, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e do Decreto Federal nº 2181, de 1997.
Parágrafo Único – Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.
Art. 6º No caso de cartórios, repartições e hospitais públicos e privados, a responsabilidade pelo atendimento é de seu respectivo dirigente, a quem, se for o caso, será imposta a penalidade correspondente.
Art. 7º A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário, ou seu representante legal com poderes especiais, acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador, junto ao DECON, à Comissão de Direitos Humanos da Secção da OAB de Parnaíba, ou Ministério Público.
Art. 8º Cabe aos estabelecimentos implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei, ficando estabelecido a carência de 120 (cento e vinte) dias para adaptações sem as sanções previstas na referida Lei.
Art. 9º Todos os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a disponibilizar à sua clientela e ao público, cadeiras para idosos e gestantes, e banheiros masculino e feminino.
Art. 10 Quando instalados e funcionando em edificações com pavimentos superiores, os estabelecimentos de que trata esta Lei, ficam obrigados a disponibilizar no pavimento térreo, à todos os seus clientes e ao público, todos os tipos de serviços por eles oferecidos à clientela externa.
Parágrafo Único – A obrigação estabelecida no “caput” deste artigo, cessa, se o estabelecimento oferecer à clientela e ao público e em especial aos idosos e deficientes, elevador ou rampa tecnicamente adequada para acesso aos pavimentos superiores.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parnaíba (PI), 25 de julho de 2003.
PAULO EUDES CARNEIRO
Prefeito Municipal