A Comissão Eleitoral do Conselho Estadual de Saúde do Piauí
(CES-PI), legalmente constituída pela Resolução CES-PI nº 07/2025, publicada no
Diário Oficial do Estado do Piauí nº 88, em 13 de maio de 2025, vem a público
esclarecer importantes aspectos sobre o processo eleitoral que a Prefeitura
Municipal de Parnaíba insiste em conduzir de forma irregular e à margem da
legalidade, contrariando os preceitos normativos do controle social no Sistema
Único de Saúde (SUS). 
1. Violação à Resolução CNS nº 453/2012 A Resolução nº
453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, que regulamenta a estruturação e o
funcionamento dos Conselhos de Saúde, é clara ao dispor que: “O Conselho de
Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos
representativos de usuários, trabalhadores da saúde, prestadores de serviço e
governo/gestores.” (Terceira Diretriz, Resolução CNS nº 453/2012) Isso
significa que a eleição para os Conselhos de Saúde deve se dar por meio de
entidades representativas, e não por pessoas físicas individualmente, ainda que
elas atuem ou residam nos territórios indicados. Contudo, na relação de
“candidatos aptos” publicada no Diário Oficial de Parnaíba nº 3920, de 22 de
maio de 2025, observa-se que diversos nomes são apresentados de forma individualizada,
sem identificação clara da entidade de origem ou sem que estas atendam aos
critérios de representatividade exigidos. 2. Irregularidades no segmento dos
usuários Algumas entidades registradas como representantes de usuários são, na
realidade, vinculadas a trabalhadores da saúde, como é o caso do SENATEPI,
associação que representa profissionais da área de saúde (enfermeiros,
auxiliares e técnicos de enfermagem) e, portanto, não pode ser classificada
como entidade de usuários. A IESVAP, instituição de ensino superior, também não
se enquadra como entidade de usuários, por não representar usuários do SUS de
forma organizada. Há menção genérica a “movimentos sociais”, sem a devida
identificação da organização social correspondente, o que compromete a
transparência e impede a verificação de sua legitimidade e atuação no
território. 3. Irregularidades no segmento dos trabalhadores da saúde A
Resolução CNS nº 453/2012 estabelece que a representação dos trabalhadores da
saúde deve ocorrer exclusivamente por meio de entidades, instituições ou
movimentos CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ – CES-PI Rua Coelho Rodrigues Nº
1535 - Centro, Teresina (PI) - CEP 64000-080 Telefone: (86) 99557-4761 /
E-mail: cespi@saude.pi.gov.br GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº
4.539/92 ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.036/10 organizados, e não por
profissionais indicados individualmente com base em seus cargos ou funções.
Entretanto, na lista de “candidatos aptos” publicada pela Prefeitura de
Parnaíba, observa se que diversos nomes aparecem acompanhados apenas de suas
profissões (como “enfermeira”, “fisioterapeuta”, “técnica de laboratório”,
“agente comunitária de saúde”), sem que conste a entidade representativa à qual
estão vinculados. Isso fere gravemente o princípio da representação
institucional coletiva, essencial à lógica do controle social no SUS, e
compromete a legitimidade da composição do Conselho, pois transforma a eleição
em um processo de disputa pessoal, descolado de entidades representativas e da
organização da sociedade civil. Um caso ainda mais grave diz respeito à
indicação do nome de Pedro Raimundo Firme Filho, supostamente como
representante do COREN/PI (Conselho Regional de Enfermagem do Piauí). No
entanto, consta publicamente que este cidadão exerce atualmente o cargo de
Secretário Municipal de Saúde do município de Ilha Grande/PI, ou seja, é um
gestor público municipal de saúde. Essa condição é incompatível com a representação
de trabalhadores da saúde, especialmente em outro município. A Resolução nº
453/2012 é clara ao estabelecer os critérios de representatividade no âmbito de
atuação dos Conselhos, que devem garantir independência entre os segmentos, de
modo que gestores não podem ocupar representação como trabalhadores, pois isso
fere os princípios da paridade, da autonomia e da legitimidade da representação
social. Permitir que um gestor de saúde de um município atue como representante
dos trabalhadores em outro distorce completamente a lógica do controle social e
coloca em risco a autonomia do Conselho, uma vez que mistura as funções de quem
deveria ser fiscalizado (o gestor) com os segmentos que exercem o controle
(trabalhadores e usuários). 4. Graves riscos à legitimidade do Conselho de
Saúde Ao ignorar normas nacionais que regem o funcionamento dos Conselhos de
Saúde, a Prefeitura de Parnaíba viola os princípios da legalidade,
representatividade e impessoalidade, comprometendo seriamente a credibilidade e
a efetividade do controle social, que deve ser exercido por representações
coletivas e organizadas da sociedade. Além disso, ao permitir que gestores
públicos municipais - como no caso do atual secretário municipal de saúde de
Ilha Grande/PI, indicado como representante de trabalhadores no processo
eleitoral de Parnaíba - ocupem indevidamente vagas destinadas a outros
segmentos sociais, a administração municipal mistura papéis institucionais que
devem ser independentes, fragilizando a autonomia e a fiscalização exercida
pelo Conselho. Esse tipo de interferência deturpa a finalidade constitucional
dos Conselhos de Saúde, cuja composição paritária visa assegurar a atuação
crítica, plural e democrática no acompanhamento das políticas públicas de
saúde. CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ – CES-PI Rua Coelho Rodrigues Nº
1535 - Centro, Teresina (PI) - CEP 64000-080 Telefone: (86) 99557-4761 /
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DA SAÚDE CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº
4.539/92 ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.036/10 Outro risco grave está na
ausência de uma comissão eleitoral autônoma e paritária, responsável por
garantir a lisura e transparência do processo de escolha dos conselheiros. Ao
conduzir diretamente o processo, sem controle social e com candidatos indicados
fora dos critérios legais, a Prefeitura tenta legitimar um processo viciado de
origem, sem respaldo nos princípios da democracia participativa consagrados no
SUS. Portanto, além de ilegal, o processo em curso representa uma tentativa de
captura institucional do Conselho Municipal de Saúde de Parnaíba, o que deve
ser denunciado e amplamente rechaçado pela sociedade civil organizada, pelos
órgãos de controle e pelas instâncias superiores de participação social no SUS.
5. Atuação da Comissão Eleitoral do CES-PI Diante das irregularidades já
relatadas anteriormente, o Conselho Estadual de Saúde deliberou pela condução
de um novo processo eleitoral em Parnaíba, cuja eleição já foi realizada no dia
24 de maio, com participação de 32 ENTIDADES REPRESENTATIVAS, tendo seu
resultado sido amplamente divulgado. Essa eleição garantiu a conformidade com a
Resolução CNS nº 453/2012, a representação legítima por entidades e movimentos
organizados e a transparência e igualdade de condições a todos os segmentos. O
Conselho de Saúde é um instrumento coletivo e não pode ser reduzido a escolhas
pessoais nem manipulado por interesses individuais ou políticos. Teresina (PI),
26 de maio de 2025. Júlio Araújo Silva Comissão Eleitoral do Conselho Estadual
de Saúde do Piauí