Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas pela Agespisa e pelo Município de Parnaíba em face de decisão que havia condenado o ente municipal a pagar à concessionária a quantia de R$ 5.552.924,64 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte quatro reais e sessenta e quatro centavos).
A Agespisa estava cobrando dívidas de imóveis de propriedade do Muncípio de Parnaíba que estavam com débitos de 2017 a 2022. A concessionária apresentou provas do seu direito, como o contrato de concessão do município e o extrato de débito, que detalhava os valores dos débitos mensais de cada matrícula cadastrada em nome do ente.
Em primeira instância, o pedido da Agespisa foi considerado procedente. O muncípio recorreu alegando que a Agespisa não comprovou nos autos o efetivo consumo de água nas unidades consumidoras relacionadas nem a emissão das respectivas faturas de água e entrega destas ao consumidor.
A concessionária recorreu da sentença para que fosse determinada a inclusão das faturas vencidas no curso do processo e também as vincendas até a data da satisfação do débito, enquanto durar a obrigação.
Entendimento do TJPI
Analisando o caso, o TJPI, por meio da 6ª Câmara de Direito Público, concheceu de ambos os recursos, mas deu provimento somente à apelação da Agespisa. No entendimento dos desembargadores, é ônus do próprio consumidor solicitar à concessionária a sua desvinculação da fatura de água a partir do término do contrato imobiliário, fazendo retornar a cobrança já na fatura seguinte ao original proprietário, ou mesmo providenciar a transferência da titularidade quando proprietário de imóveis locados.
Dessa forma, o recurso da Agespisa foi provido conforme o voto do relator, desembargador Erivan Lopes, para incluir na condenação as faturas vencidas ao longo do processo, já que decorrência lógica do seu pedido, nos termos do art. 323 do CPC.
Segundo o desembargador, a inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário.
Fonte e jurisprudência
Fonte: Apelação Cível nº 0800922-68.2022.8.18.0031
Jurisprudência: TJPI | Apelação Cível Nº 0705723-54.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2019