E o prefeito Florentino Neto (PT) quer a aprovação?
Esse é o Plano de Cargo e Carreira dos Servidores da Educação que foi elaborado em 2011, já estamos em 2013 e nada desse plano ir para votação na câmara dos vereadores!
Obs: esse valores já estão ultrapassados pois quando foram feitos o salário mínimo era de 545 reais.
Por favor, Vereadores de Parnaíba, Vamos agilizar esse compromisso, precisamos de vocês!
PROPOSTA DE TABELA SALARIAL
AGENTES OPERACIONAIS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E NÍVEL SUPERIOR
AGENTE OPERACIONAL
NÍVEIS
|
5%
|
10%
|
15%
| |
FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
|
FUNDAMENTAL
COMPLETO
|
MÉDIO
|
SUPERIOR
| |
I
|
545,00
|
572,25
|
599,50
|
626,75
|
II
|
566,80
|
595,14
|
623,48
|
651,82
|
III
|
589,47
|
618,94
|
648,42
|
677,90
|
IV
|
613,05
|
643,70
|
674,36
|
705,01
|
V
|
637,57
|
669,45
|
701,33
|
733,21
|
VI
|
663,07
|
696,23
|
729,38
|
762,54
|
VII
|
689,60
|
724,08
|
758,56
|
793,03
|
VIII
|
717,18
|
753,04
|
788,90
|
824,76
|
FUND. INCOMPLETO (R$ 545,00 ATÉ R$ 717,18)
FUND. COMPLETO (R$ 572,25 ATÉ R$ 753,04)
MÉDIO (R$ 599,50 ATÉ R$ 788,90)
SUPERIOR (R$ 626,75 ATÉ R$ 824,76)
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
NÍVEIS
|
5%
|
10%
|
15%
| |
MÉDIO
|
TÉCNICO
|
SUPERIOR
|
ESPECIALISTA
| |
I
|
599,50
|
629,47
|
659,45
|
689,42
|
II
|
623,48
|
654,65
|
685,83
|
716,99
|
III
|
648,42
|
680,83
|
713,26
|
745,68
|
IV
|
674,35
|
708,07
|
741,79
|
775,50
|
V
|
701,33
|
736,39
|
771,46
|
806,52
|
VI
|
729,38
|
765,85
|
802,32
|
838,78
|
VII
|
758,56
|
796,48
|
834,41
|
872,33
|
VIII
|
788,90
|
828,34
|
867,79
|
907,23
|
MÉDIO (R$ 599,50 ATÉ R$ 788,90)
TÉCNICO (R$ 629,47 ATÉ R$ 828,34)
SUPERIOR (R$ 659,45 ATÉ R$ 867,79)
ESPECIALISTA (R$ 689,42 ATÉ R$ 907,23)
NÍVEL SUPERIOR
NÍVEIS
|
5%
|
10%
|
15%
| |
LICENCIADO
|
ESPECIALISTA
|
MESTRE
|
DOUTOR
| |
I
|
659,45
|
692,42
|
725,39
|
748,37
|
II
|
685,83
|
720,12
|
754,40
|
778,30
|
III
|
713,26
|
748,92
|
784,58
|
809,44
|
IV
|
741,79
|
778,88
|
815,96
|
841,81
|
V
|
771,46
|
810,03
|
848,60
|
875,49
|
VI
|
802,32
|
842,43
|
882,55
|
910,51
|
VII
|
834,41
|
876,13
|
917,85
|
946,93
|
VIII
|
867,79
|
911,18
|
954,56
|
984,80
|
MÉDIO (R$ 659,45 ATÉ R$ 867,79)
TÉCNICO (R$ 692,12 ATÉ R$ 911,18)
SUPERIOR (R$ 725,39 ATÉ R$ 954,56)
ESPECIALISTA (R$ 748,37 ATÉ R$ 984,80)
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
LEI Nº 2.560, DE 09 DE JUNHO 2010
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Parnaíba-PI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 77, inciso II da Lei Orgânica do Município de Parnaíba,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAÍBA aprovou e eu sanciono a seguinte lei,
Art. 21. Compõem o quadro do pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica do Município os seguintes cargos com suas especialidades:
I – Agente Operacional de Serviços com as especialidades previstas no Anexo I desta Lei;
II – Agente Técnico de Serviços com as especialidades previstas no Anexo II desta Lei;
III – Agente Superior de Serviços, com as especialidades previstas no Anexo III desta Lei.
Art. 22. Agentes Operacionais de Serviços: em diversa especialidade são os invertidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de ensino fundamental para realizar atividades relacionadas à própria denominação da especialidade, tais como o preparo, a conservação de alimentos, o manejo e a limpeza de cantinas; ou a segurança, higiene, limpeza, conservação elétrica e hidráulica de imóveis, manutenção e conservação de equipamentos.
Art. 23. Agentes Técnicos de Serviços, em diversas especialidades são os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de Ensino Médio para realizar atividades de caráter técnico-administrativo intermediário em serviços de mecanografia, almoxarifado, informática, protocolo e secretaria escolar.
Art. 24. Agentes Superiores de Serviços, em diversas especialidades, são os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de ensino superior para realizar atividades de caráter técnico-administrativo, de nível superior, em conformidade com habilidades específicas, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais da Administração Pública e à execução de políticas públicas setoriais.
Art. 31. O desenvolvimento funcional dos servidores que desempenham funções de apoio técnico e administrativo na educação básica do Município de Parnaíba, Estado do Piauí, dar-se mediante as regras específicas de seus respectivos cargos, ficando estabelecidas as regras de progressão e promoção funcional contidas neste Capítulo tão somente para a gradação da GAE – Gratificação de Incentivo ao Exercício de Atividades Educacionais.
§ 1º. A gratificação a que se refere o “caput” deste artigo será estabelecida por meio de lei específica, obedecendo a um escalonamento de níveis, classes e padrões compatíveis com as respectivas funções de apoio técnico e administrativo.
§ 2º. A GAE, após sua implantação, terá caráter remuneratório permanente, paga mediante rubrica individualizada, sendo seus valores incidentes sobre os cálculos para obtenção do valor dos proventos decorrentes da aposentadoria do servidor.
§ 3º. O desenvolvimento funcional do servidor, no âmbito da tabela de Gratificação de Incentivo ao Exercício de Atividades Educacionais, dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, bem como de avaliação de desempenho e, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos de escolaridade, capacitação, profissionalização ou titulação fixadas em conformidade com a lei.
§ 4º. O Poder Executivo, nos 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes à publicação da presente Lei, deverá promover a redução gradativa dos níveis de comprometimento dos recursos do FUNDEB com o pagamento da folha salarial do magistério, visando propiciar meios para instituição legal da GAE, a partir de então.
§ 5º. As regras contidas neste Capítulo têm sua aplicação condicionada à lei prevista no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 32. A promoção na tabela da GAE fica condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe, e dependerá, cumulativamente, do resultado da avaliação de desempenho e da obtenção de nova titulação escolar, profissional ou acadêmica.
§ 1º. A promoção no Grupo Ocupacional Técnico, composto por Agentes Técnicos de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação profissionalizante ou acadêmica.
§ 2º. A promoção no Grupo Ocupacional Superior, composto por Agentes Superiores de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado promovido por instituição de ensino superior devidamente credenciada e oficialmente conhecida.
§ 3º. A promoção será concedida duas vezes ao ano, sendo a primeira no mês de abril e a segunda no mês de setembro.
Art. 33. Progressão é a movimentação do pessoal de apoio técnico da educação básica do Município de Parnaíba, Estado do Piauí, do padrão em que se encontra, na tabela da GAE, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independente de vaga.
Art. 34. A progressão fica condicionada:
I - à avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei ordinária específica;
II - à comprovação, de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, num total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, 40 (quarenta) horas-aula.
§ 1º. A avaliação de desempenho de que trata este artigo só entrará em vigor depois de sua efetiva regulamentação por lei ordinária específica.
§ 2º. O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado em até três anos.
§ 3º. A não oferta de cursos de atualização pelo Poder Público Municipal garante ao servidor a progressão em cada intervalo de 04 (quatro) anos.
Art. 35. O servidor que não perfizer o somatório a que se refere o inciso II do artigo anterior, no período de três anos, ao completar quatro anos de serviço no nível funcional terá o direito de progredir independente da qualificação e avaliação de desempenho.
Parágrafo Único. O Município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso II do art. 35, desta Lei.