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Funcionario publico desidioso |
Boa dia Senhor Carlson.
Referente ao artigo "Previdenciário
reclama providencias na agencia do INSS em Parnaíba" Publicado por Blog do Pessoa na data de 30/01/2011 às17:35,
sirvo a seguinte informação como orientação aos leitores afetados pela desídia
de servidores públicos.
Diante
das dificuldades enfrentadas pela administração direta (federal,estadual,
municipal) para afastar e punir funcionários públicos condenados por crimes de
improbidade e de corrupção, há sete anos o Congresso Nacional decidiu rever a
legislação correspondente, adotando procedimentos mais rápidos para julgamentos
e punições mais severas para os servidores acusados de desídia (preguiça,
indolência e desleixo) ou que praticam tráfico de influência, recebem propina e
usam o cargo indevidamente, exorbitando de suas prerrogativas.
O
servidor público labora com desídia no
desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade,
displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença,
desinteresse, relaxamento. A desídia pode também ser considerada um conjunto de
pequenas faltas, que mostram a omissão do servidor no serviço, desde que haja
repetição dos atos faltosos. (MARTINS, 2003, p. 358)
A desídia, como situação fática, é
reprovada pela sociedade, tanto nas relações de emprego quanto no
serviço público. O meio que a sociedade dispõe para coibir essa conduta danosa
é o Direito, pelo instrumento da demissão (justa causa).
O Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990) proíbe a conduta desidiosa (art. 117, XV) e
reserva-lhe a pena capital, a demissão (art. 132, XIII), semelhantemente ao que
ocorre nos estatutos dos servidores dos outros entes federados.
Recomendo
que os cidadãos afetados pela desídia de servidores públicos se dirigem a
Defensoria Pública, OAB ou PROCON.
Abraço
forte, extensivo aos seus familiares, ouvintes e leitores.
Por Josef Anton Daubmeier
Edição Blog do Pessoa