13 de jul. de 2025

Desembargador manda remover vídeo em que piauiense chama Michelle Bolsonaro de ex-garota de programa


O desembargador Álvaro Ciarlini, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou o agravo de instrumento interposto pela ex-primeira-dama, Michelle Bolsonaro, contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, e determinou a remoção imediata de um vídeo em que ex-primeira-dama é chamada de 'ex-garota de programa' pela piauiense Teonia Mikaelly Pereira de Sousa na IelTV.

A decisão foi assinada nessa sexta-feira, 11 de julho de 2025.

As declarações da piauiense foram feitas durante edição de um programa na IelTV, que foi ao ar em 11 de junho, e o vídeo foi publicado nos perfis @ielcast, @theoniapereira e @cachorro.pi, no Instagram, nos dias 11 e 14 de junho. Em uma das falas, Teônia afirma que Michelle seria “ex-garota de programa, todo mundo sabe” e que “toda a família da Michelle Bolsonaro tem passagem pela polícia”.

A defesa de Michelle Bolsonaro alegou que as manifestações veiculadas não consistem em críticas legítimas, mas em afirmações falsas e difamatórias, como a afirmação de que seria “ex-garota de programa” e de que seus familiares teriam “passagem pela polícia”. Ressalta, ainda, que os vídeos foram divulgados em ambiente de ampla visibilidade (rede social Instagram) com nítida intenção de ofensa e de disseminação de conteúdo desrespeitoso, que alcançou mais de 1,9 milhão de visualizações em menos de um mês, permanecendo em constante circulação em razão do funcionamento do algoritmo da plataforma, o que perpetua e intensifica os danos a sua honra e imagem.

Na decisão, o desembargador ressaltou que a permanência do conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores, diante de sua ampla disseminação e do potencial dano à imagem e à honra da agravante, impõe a adoção de medida inibitória eficaz. Assim, a retirada imediata das publicações impugnadas revela-se necessária para cessar a violação à honorabilidade da postulante.

“O requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também está satisfeito na hipótese, uma vez que a eventual permanência das publicações ofensivas em ambiente digital de ampla exposição apenas contribuirá para a perpetuação e ampliação do prejuízo à honra e à imagem da agravante. Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata remoção das publicações impugnadas, veiculadas nas URLs https://www.instagram.com/reel/DK4xK9PN0ZP e https://www.instagram.com/reel/DKxi0BqphXD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”, diz trecho da decisão.

Na mesma decisão, o desembargador Álvaro Ciarlini determinou ainda multa cominatória, em caso de descumprimento da presente ordem judicial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

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