A acusação foi feita pelo agora deputado federal Jadyel Alencar. Ele mentiu tanto na denúncia que chegou a dizer que emprestava dinheiro para Arimateia quando o jornalista sequer o conhecia pessoalmente.
Em sentença publicada nesta terça-feira, a juíza da 4ª Vara Criminal de Teresina, Junia Maria Feitosa Bezerra Fialho considerou improcedente a denúncia do Ministério Público contra o jornalista, absolvendo-o do crime que a ele foi imputado.
Em seu relatório extenso e bem fundamentado, a magistrada considerou infundadas as acusações formuladas pelo empresário Jadyel Alencar e aceitas pelo Ministério Público. Isso porque além de inconsistentes, as acusações não se sustentaram em qualquer prova material que comprovasse prática delituosa do jornalista Arimatéia Azevedo.
Entre todas as inconsistências das acusações sem prova, chama atenção o fato de que o empresário disse que deu ajuda financeira ao jornalista, mas no período alegado de tal aporte de recursos pecuniários, “o Portal AZ continuou publicando notícias relativas à vítima, especialmente no que tange a operações policiais”, ou seja, ação jornalística de dar notícias não favoráveis a Jadyel não se coaduna com a ideia de que ele pagou pelo silêncio do veículo de informação.
Jadyel Alencar chegou a dizer que mandou dinheiro para Arimateia Azevedo quando o jornalista se encontrava preso e que recebera R$ 25 mil na penitenciária de segurança máxima, Irmão Guido, em Teresina.
As informações sobre operações policiais que visaram o agora deputado federal pelo PV., lembrou a magistrada em seu relatório, não estavam circunscritas ao Portal AZ, sendo veiculadas em toda a mídia do Piauí – o que referenda a ideia de falsidade da acusação de extorsão feita por Jadyel e acatada como verdadeira pelo Ministério Público.
Assim, lembra a magistrada em sua decisão, “evidencia-se a inexistência de provas obtidas em juízo, de modo a não se mostrarem capazes de embasar a condenação do acusado”.
Além disso, lembra a juíza, Junia Maria Feitosa Bezerra Fialho ser “entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, a impossibilidade de condenação com supedâneo unicamente nos elementos de informação, produzidos na fase policial, como bem salienta o art. 155 do CPP”, concluindo que “sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquer cidadão.”
Teve papel fundamental o parecer do promotor de Justiça Ari Martins Alves Filho, que terminou por pedir o arquivamento do processo e a absolvição do jornalista.
Veja abaixo o inteiro teor da decisão da doutora Junia Maria Feitosa Bezerra Fialho.
Fonte: Portal AZ
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