O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e determinou a remoção de toalhas comercializadas em Teresina com os rostos do presidente Bolsonaro e o ex-presidente Lula, que concorrem nas eleições deste ano.
Os 'artefatos eleitorais' eventualmente eram encontrados em vários pontos de Teresina, como no cruzamento da avenida Homero Castelo Branco com a avenida Dom Severino, contendo imagens dos políticos, com conotação eleitoral.
A representação feita MP Eleitoral por meio do procurador eleitoral auxiliar Alexandre Assunção e Silva, teve como base a notícia de fato instaurada de ofício, que determinou diligências in loco, para fotografar o material, o local que o mesmo estava exposto, os possíveis envolvidos e responsáveis pela referida propaganda.
Conforme delineado na inicial, a propaganda eleitoral costuma ser conceituada como aquela elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Na modalidade antecipada, caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa.
Assim, a decisão, proferida em 14 de março, atende ao requerimento de exercício do poder de polícia, proveniente do MP Eleitoral, para fazer cessar a propaganda eleitoral extemporânea, a exposição do material com imagens e dizeres relativos a possíveis pré-candidatos à presidência da República. As peças de toalhas de banho, supostamente para venda ao público, estampam o rosto de figuras públicas da política nacional, com os dizeres como “Tô com Lula para o Brasil voltar a sorrir” e “Brasil acima de tudo e Deus acima de todos Fecha com o Bolsonaro”.
Para o juiz auxiliar do TRE, relator dos autos, assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quanto à patente violação da legislação de regência no presente caso, a Res. TSE n° 23.610/2019, que, em seu arts. 2º, caput, e 3°-A, assim dispõe: “Art. 2º. A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição”. “Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explicito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período da campanha”, tal como outorgado no art. 54, caput, da Res. TSE 23.608/2019.
Para o relator, impõe-se essa atuação como forma de garantir o cumprimento da norma eleitoral supramencionada e o princípio da isonomia entre candidatos ou eventuais candidatos, bem como evitar prejuízos à coletividade, fazendo-se, assim, imperiosa a expedição de ordem para cessar a prática ilegal, nos termos da legislação correlata.
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