22 de jan. de 2022

PÁDUA SANTOS “O BOMBARDINO DA SAUDADE”.

O escritor, poeta, contista e cronista PÁDUA SANTOS, que está lançando mais um livro de sua autoria, agora sob forma de uma biografia romanceada, atinente a curta existência de seu avô materno, o Maestro JOSÉ BOSON RIBEIRO.  

O escritor ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO DOS SANTOS lança mais um livro de sua rica verve, agora uma biografia romanceada versando sobre a vida do maestro José Boson Ribeiro,  que foi casado com Jacy Pires Ribeiro, avós maternos do romancista.

O maestro José Boson Ribeiro faleceu muito jovem, com apenas vinte e cinco anos de idade e o casamento com Dona Jacy durou menos de dois anos. Sobre a avó, escreveu o autor da obra em breve comento:

“Para Dona Jacy Pires Ribeiro (in memorian): anjo feito mulher, com o casamento que durou  menos de dois anos; e mulher feito anjo por força da viuvez que lhe atormentou por mais de meio século.” Destaque inautêntico.

A coluna, antes de se reportar sobre o livro,  divulga resumido currículo do intelectual ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO DOS SANTOS:

“Advogado, poeta, contista e cronista. Piauiense, parnaibano, praticante da columbofilia, fundador da primeira associação columbófilia no estado do Piauí- 1998; Foi professor, por vários anos, no Maranhão e Piauí. Exerceu a função de Delegado de Polícia Civil. Por concurso público foi aprovado professor universitário e, de igual modo, Promotor de Justiça e Defensor Público, como aposentou-se. Premiado diversas vezes em certames culturais em vários estados, inclusive em primeiro lugar no Concursos Literários do Piauí, em 2006. Presidente da OAB- Subsecção de Parnaíba, tendo sido o primeiro presidente eleito. Eleito Vereador. Presidente da Câmara Municipal e Vice-Prefeito em sua terra natal. Como Secretário da Cultura de Parnaíba, incentivou a produção literária local e também construiu o auditório “Testa Branca”- espaço de largar serventia aos literatos parnaibanos- ambiente destinado à posse de acadêmicos e demais encontros culturais. Certificado, de acordo com  IBAMA, pelos relevantes serviços prestados pela causa ambiental. Sócio efetivo do Instituto de História, Artes e Letras do Buriti dos Lopes e titular da cadeira de nº 01 da Academia Parnaibana de Letras, de onde foi Presidente de Letras,  por vários mandatos. Tem o grau de Comendador da Ordem Estadual do Mérito Renascença e os seguintes livros publicados: Viração, Revolução das Almas, O Encantador de Serpentes e Crônicas Vadias”

Em sede de ESCLARECIMENTO sobre a obra afirma o autor:

“Faz tempo que me veio à ideia escrever a biografia do maestro José Boson Ribeiro, o meu avô materno, marido da minha avó Jacy, falecido de causa ignorada, no ano de 1920”.

O tempo foi passando, fui escrevendo outras coisas e minha pretensão ficando adiada.

De início, pensei: não haverá dificuldade. Trata-se de um homem de existência bastante efêmera. Viveu apenas 25 anos, não havendo, nos lugares por onde passou, nenhuma escola, rua ou praça com seu nome, como também um só livro a ele dedicado.

Com poucas linhas eu poderia dizer tudo que sabia sobre ele.

Com o advento da covid-19, mazela que nos levou à tormentosa clausura, entendi que, poderia escrever algo mais extenso, porque havia tempo disponível e o biografado merece mais que uma seca biografia.

Pensei então em uma biografia romanceada. Mas este, como dizem os mestres no assunto, é gênero literário de alto risco e, como toda tentativa de juntar duas coisas diferentes, na esperança de agradar a dois públicos, corre-se o risco de desagradar a ambos.

Todavia, como meu objetivo não é somente agradar, mas contar o que sempre achei que deveria ser contado, atendi meu pensamento e decidi romancear, no objetivo de tornar os fatos mais aprazíveis ao leitor.

Se vai agradar ou desagradar uns ou outros eu não sei, mas sabedor de que o romanceado que fiz não fere a verdade sobre o que se passou na vida do personagem por mim descrito, principalmente porque o mais importante me foi relatado por sua viúva- a pessoa de minha mais absoluta confiança e mais acertada para dizer a verdade sobre o assunto- fui em frente e fico satisfeito com a empreitada.”

Embora o autor afirme que a matéria romanceada (biografia) é fiel aos fatos narrados,  não resta dúvida que em algumas narrativas existem algumas “tiradas” (no linguajar dos jovens), isto é, embrincamentos que deixa a leitura mais leve, mais agradável ao leitor.

 Mas o que se pode afirmar é que o talentoso escritor, dotado de polimorfa cultura, produziu mais um livro que, certamente, agradará aos leitores.

 

RESPONSABILIDADE MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR O PACIENTE OU SUCESSORES.

No livro que escrevemos acerca da RESPONSABILIDADE MÉDICA- LIMITES E DEFINIÇÕES, a matéria foi tratada com razoável detalhamento, entretanto, não custa repetir alguns posicionamentos da jurisprudência, até para continuar informando aos leitores sobre seus direitos, no caso de problemas relacionados com atendimentos hospitalares e de  médicos.

Não custa lembrar que a legislação, a doutrina e a jurisprudência, consideram a atividade médica de meio e não de resultado, isto é, o médico é obrigado a dispensar ao paciente atendimento competente, eficiente, zeloso,  na busca da cura sem, entretanto, poder ser responsabilizado pelo resultado final, se for adverso do pretendido.

“A atividade médica é obrigação de meio, exigindo-se dos profissionais que se empenhem na busca de um resultado satisfatório ao paciente. Assim se pode considerar a hipótese da responsabilidade civil decorrente de erro médico quando da utilização de técnicas intoleradas pela dogmática da classe médica, ou se ficar constatada a falta de prudência ou zelo, mas não pelo simples emprego de técnica diversa do entendimento pericial” (TJRS – 3ª GR. CS. Elnfrs. 70003739042 – RT 810/382).

“Havendo conduta médico-cirúrgico correta mediante a utilização de técnica aceita, com índice de falha cientificamente atestada, a álea da técnica afasta a responsabilidade do profissional nas obrigações de meios, máxime quando a vítima tenha subscrito termo de consentimento informado, anuindo com essa possibilidade. Nesta hipótese não há como responsabilizar o hospital particular ou o Poder Público, por ausência de nexo causal” ( TJSP, 13ª C. Dir. Público – Ap. 3787.153 – 5/0 – 00, j. 13.01.2007

Entretanto, atinente a responsabilização médica no atendimento ao paciente, existe um dever que se não for observado poderá gerar ressarcimentos indenizatórios. O paciente deve ser informado detalhadamente acerca do tratamento e sobre eventuais consequências próprias da doença que está sendo objeto de cura.

Médico. Dever de informação. Situação em que a médica não se desincumbiu do dever de informação, na medida em que não informou à paciente as possíveis reações alérgicas que poderiam advir do tratamento ministrado. Falha do dever de informação que acarreta o dever de reparar pelo dano moral sofrido” (TJRS – 9ª C. – Ap. 70030952246 – j. 09.12.2009 . AASP 2697, p. 1895).

Por JOSINO RIBEIRO NETO\cidadeverde.com

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