15 de nov. de 2020

Saiba o que é permitido e proibido aos eleitores na hora de votar


Os eleitores que irão às urnas para escolher seus candidatos neste domingo (15), data do primeiro turno das Eleições Municipais 2020, devem estar atentos às condutas que são permitidas e vedadas no pleito. A votação ocorrerá de 7h às 17h em todo o país.

De acordo com a legislação, o eleitor pode, nos dias das eleições, manifestar discretamente sua preferência por partido político, coligação ou candidato. Para tanto deve usar, individualmente, apenas bandeira, broche, emblema ou adesivo.

A cabine de votação é o local onde a pessoa exerce com sigilo seu direito democrático na urna eletrônica. O artigo 14 da Constituição Federal afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Para assegurar esse mandamento, o parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe expressamente o ingresso do eleitor, na cabine de votação, portando celular, máquina fotográfica e filmadora. A mesa receptora pode reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.

Por sua vez, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) tipifica como crime eleitoral “violar ou tentar violar o sigilo do voto”. A pena para esse ilícito é de até dois anos de detenção.

A Justiça Eleitoral permite que eleitores usem camiseta de candidatos no dia da eleição, desde que não haja aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado; não haja caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; não ocorra abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e, por fim, não seja feita a distribuição de camisetas de candidatos.

A lei proíbe a chamada boca de urna no dia do pleito, na tentativa de cooptar os votos de outros eleitores. Impede também, até o final do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e bandeiras, broches etc., de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem o uso de veículos.

A legislação não permite ao eleitor, no dia do pleito, utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata ou divulgar propaganda de partido ou candidato. Também veda a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

É permitido levar para a cabina somente a chamada “colinha” disponibilizada pela Justiça Eleitoral, com os números dos candidatos escolhidos.

Já para os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente é permitido constar, em seus crachás, o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representam, sendo proibida a padronização do vestuário.


Fonte: TSE

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