O decreto n° 19.278, de 21 de outubro do ano em curso, assinado pelo governador Wellington Dias (PT) e que institui a Lei Seca a partir das 24 horas do dia 23 de outubro até as 24 horas do dia 25 de outubro, pode ser considerado um ato “meia boca”, jargão usado popularmente para definir medida que não tem objetivo específico ou que delimita providências pela metade.
Governador Wellington Dias ao anunciar o decreto meia boca da Lei Seca
Vamos aos fatos. O decreto “meia boca” de Sua Excelência (veja aqui) afirma o seguinte no item II do art. 1°: “(Fica vedado) o consumo de bebidas alcoólicas no entorno de estabelecimentos privados como bares e restaurantes, dentre outros, ficando ressalvado o consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente sentados em cadeiras e acomodados em mesas, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e as demais medidas higienicossanitárias estabelecidas no Protocolo Específico nº 021/2020 – Serviços de Alimentação e Bebidas em Geral.”
Em síntese, primeiro, se vê que o consumo está vedado apenas no entorno dos estabelecimentos. Dentro, pode-se beber à vontade. Segundo, é permitido o consumo apenas para pessoas devidamente sentadas e acomodadas no interior dos estabelecimentos. Para consumir livremente, os clientes devem estar “clientes devidamente sentados em cadeiras e acomodados em mesas”. Quem estiver em pé não poderá fazer a ingestão(v (Toni Rodrigues)
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