13 de abr. de 2020

Desembargador nega recurso do secretário Florentino Neto


O desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, negou pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo secretário de Estado da Saúde, Florentino Alves Veras Neto, contra a decisão que recebeu a petição inicial da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pela prefeitura de Parnaíba. A decisão é de 06 de março de 2020.

Segundo o desembargador, não se fazem presentes, no caso, os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo.

Agravo de Instrumento é um recurso cabível contra as decisões interlocutórias que podem causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.

Florentino Neto é acusado de descumprimento de normas gerais de organização e funcionamento que regem os Regimes Próprios de Previdência Social — RPPS, ensejando a classificação do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba na condição de "irregularidade" junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social — Cadprev.

O Ministério Público se manifestou favorável à condenação de Florentino Neto e dos demais requeridos “tendo em vista o débito ainda existente de R$ 95.446,86 (noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos)

A ação foi ajuizada em 05 de abril de 2017 pelo Município de Parnaíba em face do ex-prefeito e de Ribamar Sousa da Silva, Acácia Maria do Vale Caldas Areal, Gisleny do Nascimento Braz, Fábio Paiva Martins, Nadja Maria da Silva Araújo, Erlene Maria Menezes de Oliveira, Kléber Neves Lima, Eduardo Neves Marques e Francisco Eudes Fontenele Aragão.

A juíza Anna Victoria Muylaert Saraiva Cavalcanti Dias, da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, tornou réu Florentino Neto através de decisão dada em 11 de outubro de 2019.

Entenda o caso
Auditoria realizada no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Parnaíba, abrangendo o período de 01/2010 a 02/2016, constatou a utilização indevida de recursos previdenciários, no mês de Fevereiro/2016, no valor original de R$ 1.026.427,88 (um milhão, vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), revertendo-se em prejuízo direto ao erário, gerando em consequência a classificação de irregularidade no critério "Utilização de recursos previdenciários — Decisão Administrativa", impedindo a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP.

O Município recorreu e o Ministério da Previdência acatou argumentos apresentados, ratificando o posicionamento de irregularidade na utilização de recursos previdenciários, sendo que para a devida correção da anormalidade, o interessado deveria comprovar o repasse à vista ou o parcelamento do débito no montante de R$ 95.446,86 (noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), (valor atualizado). Nenhum dos acusados juntou aos autos, comprovante de quitação do débito, permanecendo a irregularidade.

 Fonte: GP1

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