7 de jan. de 2020

Lei de abuso de autoridade impõe regras de conduta a juízes, promotores e policiais

Lei de Abuso de Autoridade pode impactar o jornalismo policial


As corporações policiais não divulgarão mais nomes e imagens de presos. Nem mesmo iniciais ou fotos sem mostrar rosto, de costas ou só com parte do corpo dos acusados. Essa é uma das primeiras mudanças geradas pela Lei de Abuso de Autoridade, que entrou em vigor na última sexta-feira (03/01/2020) e torna crime uma série de condutas por parte de agentes de Estado como policiais, juízes e promotores.


Os agentes policiais foram orientados a não permitir a gravação de reportagens ou imagens do preso/investigado/indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais e afins de cunho sensacionalista em que os presos são expostos, de qualquer modo, à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles em cumprimento de diligências. Os profissionais de imprensa só poderão fotografar ou filmar presos/investigados/indiciados em via pública. 

O delegado Rafael Sampaio, presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ), que representa mais de oito mil delegados no país, atribui ao projeto aprovado “muita subjetividade” e alega que a lei vai aumentar a insegurança jurídica dos policiais civis, além de prejudicar o trabalho da imprensa. “O texto traz elementos altamente subjetivos e incertos. Vai gerar um prejuízo imenso também à imprensa e à sociedade, que vai deixar de reconhecer um criminoso”, explica Sampaio.


Para o policial, a divulgação de imagens e a cobertura da imprensa em casos polêmicos, que são de interesse público, podem perder detalhes. Sampaio explica, como exemplo, casos de estupro, em que, por “estratégia e necessidade da polícia”, divulgam a foto do suspeito para que outras vítimas possam reconhecê-lo ou que a sociedade ajude a denunciá-lo, quando estiver foragido. A pena para o agente que cometer a prática é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa.

Além de penas de prisão e multa, diversos pontos preveem sanções administrativas, como a perda ou afastamento do cargo, e cíveis, como indenização. Para incorrer em crime, a lei prevê que as condutas sejam praticadas com a finalidade de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou com o objetivo de prejudicar alguém, ou ainda “por mero capricho ou satisfação pessoal”.

Bolsonaro chegou a vetar 33 pontos da nova lei, mas 18 desses vetos acabaram derrubados pelo Congresso Nacional.

Veja os artigos da lei de abuso de autoridade: 

Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos

♦ Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz

♦ Não comunicar prisão à família do preso

♦ Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)

♦ Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal

♦ Não se identificar como policial durante uma captura

♦ Não se identificar como policial durante um interrogatório

♦ Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)

♦ Impedir encontro do preso com seu advogado

♦ Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele

♦ Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)

♦ Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado

♦ Procrastinar investigação ou procedimento de investigação

♦ Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação

♦ Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal

♦ Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem

♦ Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento

♦ Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos

♦ Decretar prisão fora das hipóteses legais

♦ Não relaxar prisão ilegal

♦ Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber

♦ Não conceder liberdade provisória, quando couber

♦ Não deferir habeas corpus cabível

♦ Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia

♦ Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública

♦ Constranger um preso a se submeter a situação vexatória

♦ Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros

♦ Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo

♦ Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado

♦ Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente

♦ Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária

♦ Manter presos de diferentes sexos na mesma cela

♦ Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade

♦ Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)

♦ Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel

♦ Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h

♦ Forjar flagrante

♦ Alterar cena de ocorrência

♦ Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação

♦ Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime

♦ Obter prova por meio ilícito

♦ Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude

♦ Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado

♦ Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente

♦ Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas

* Com informações da Agência Senado e do Portal Metrópoles 

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