A lei publicada no Diário Oficial da União na última sexta, ainda permite que recursos provenientes do leilão dos bens sejam empregados em políticas públicas para recuperação de dependentes.
No Twitter, Bolsonaro falou sobre a publicação da lei que permite a venda de bens provenientes do tráfico de drogas, iniciativa do Ministério da Justiça |
O presidente Jair Bolsonaro comentou, neste domingo (20), a sanção da lei 13886/19, publicada na última sexta-feira (18), no Diário Oficial da União (DOU). No Twitter, Bolsonaro a classificou como um “grande passo”. Na prática, a lei acelera a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico de drogas no país.
Armas de fogo apreendidas pelas polícias dos Estados que tenham vínculo com o tráfico de drogas deverão passar por perícia para que, em seguida, “quando não mais interessarem à persecução penal, sejam encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei”, diz o texto da lei.
Já bens móveis e imóveis deverão ser leiloados por meio de hasta pública, um ato processual que permite a venda de bens penhorados, realizada pelo poder público.
Quando os bens apreendidos se tratarem de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade ou órgão competente, juntamente com a Secretaria da Fazenda, “devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário”.
No Twitter, o presidente Bolsonaro também destacou que os valores provenientes do leilão de bens apreendidos do tráfico deverão ser usados para “prevenção e repressão ao tráfico de drogas e tratamento de dependentes”.
Publicada a Lei 13886/19 que agiliza a venda e a utilização dos bens do tráfico de drogas e permite a utilização imediata do dinheiro decorrente. Os recursos serão utilizados para prevenção e repressão ao tráfico de drogas e tratamento de dependentes. Grande passo. Via @SF_Moro
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A lei menciona o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública. “Qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad.”
Parte dos valores ainda pode ser disponibilizada para as polícias que atuaram nas operações de apreensão. A lei estabelece percentual de 20% a 40% dos recursos provenientes da alienação, desde que os órgãos provem a existência de estruturas que possam gerir os “ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações”, além de estarem em dia com o fornecimento de dados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF), ao atuarem na apreensão de bens oriundos do tráfico, também poderão ficar com até 40% dos recursos e ficará a cargo do Ministério da Justiça e Segurança Pública dispor sobre “os critérios e as condições que deverão ser observados na sua aplicação”.
A lei ainda garante o uso dos recursos para “financiar políticas públicas destinadas às ações e atividades desenvolvidas pelas comunidades terapêuticas acolhedoras” por meio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad).
Edição: Blog do Pessoa com informações de Jovem Pan News
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