JUSTIÇA PROÍBE O MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA A COBRAR IPTU SEM OBSERVAR O VALOR VENAL, ASSIM COMO A DIFERENÇA DE FORMA RETROATIVA. TAMBÉM PROIBIU A COBRANÇA DE ITBI ANTES DE LAVRADO O REGISTRO DE IMÓVEL
O juiz da comarca de Luís Correia - PI, Dr. Willmann Izac Ramos Santos, atendendo a pedido do Sindicato do Comércio Varejista do Estado do Piauí em ação declaratória de inexistência de obrigação tributária, concedeu antecipação de tutela suspendendo a cobrança dos lançamentos de IPTU efetuados pelo município de Luís Correia com base em valor de mercado, sem observar o valor venal previsto em lei, inclusive de forma retroativa. Também proibiu a cobrança de ITBI antes de lavrado o registro de imóvel, o que era prática comum do município. Segundo o advogado Janes Cavalcante de Castro, titular do escritório Castro Advogados Associados e especialista em direito imobiliário, que patrocinou a ação, não pode o ente estatal alterar a forma de cobrança de impostos através de decreto lei, como foi o caso do município de Luís Correia, ainda mais cobrando a diferença de forma retroativa, o que viola os princípios da legalidade e irretroatividade tributárias. Em relação ao ITBI, o município estava cobrando esse tributo como condição para lavratura da escritura pública no cartório, não observando o fato gerador do imposto, que seria a transmissão da propriedade, a qual se dá somente com o registro de imóvel. A validade da decisão é somente para os filiados ao sindicato autor da ação, devendo os outros contribuintes entrar na justiça para obter o mesmo benefício.
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