Por
Janes Cavalcante de Castro*
É
sabido que as taxas e emolumentos dos cartórios de imóveis são exorbitantes em
todo o país, sendo as cobradas pelo TJ/PI as das mais caras. O que não é divulgado
pelos cartórios, evidentemente, é que o adquirente do primeiro imóvel tem
direito a descontos nessas despesas.
Criou-se um costume na cidade de Parnaíba, em face dos altos valores
cobrados pelos cartórios, a se fazer uma procuração em causa própria ou
contrato de gaveta ao invés de escritura pública, o que não é recomendável pela
insegurança jurídica trazida na aquisição do domínio do imóvel. Assim, deve o consumidor (sim, digo
consumidor, pois a maioria dos tribunais entende ser aplicável o Código de
Defesa do Consumidor nos serviços notariais e registrais) ficar atento à
aplicação da lei nos descontos para aquisição do primeiro imóvel, os quais
detalhamos adiante:
I
– Desconto de 75% (setenta e cinco por cento): para os imóveis residenciais adquiridos
pelo FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) e FDS (Fundo de Desenvolvimento
Social), conforme previsto no artigo 43, I, da Lei nº 11.977/2009;
II
– Desconto de 50% (cinquenta por cento): para os imóveis residenciais do PMCMV
(Programa Minha Casa Minha Vida), conforme previsto no artigo 43, II, da Lei nº
11.977/2009, e demais imóveis financiados pelo SFH (Sistema Financeiro de
Habitação), conforme artigo 290 da Lei nº 6.015/1973.
Os
descontos acima são exclusivos para as taxas e emolumentos dos cartórios, não
atingindo o valor referente ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bem Imóvel).
Não tem direito ao
desconto: a) quem pagou à vista o imóvel ou não o financiou; b) quem adquiriu
imóvel cujo valor de avaliação seja superior ao limite máximo apresentado pelo
SFH; c) quem já possui imóvel registrado; d) quem adquiriu imóvel comercial; e)
quem recebeu imóvel por doação ou herança.
O requerimento de
desconto é feito através de declaração firmada de próprio punho pelo comprador
informando que se trata do primeiro imóvel, responsabilizando-se pela afirmação
nos termos da lei.
Atendidos os
requisitos legais, o desconto é obrigatório e o cartório que recusar está
sujeito ao pagamento de altíssima multa, além de ter o funcionamento suspenso,
sendo a denúncia encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça no próprio site do
TJ/PI.
* Janes Cavalcante de Castro é advogado formado pela
Universidade Federal do Ceará (UFC), especialista em Direito Processual Civil e
Direito Imobiliário, sócio do escritório Castro Advogados Associados, atuando
há 26 anos no mercado imobiliário.
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