O aluno é um dos participantes no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C-FSD-FN) para as Turmas I e II/2018, cujo Edital de Convocação foi publicado no Diário Oficial da União em fevereiro deste anos de 2017. Ele foi considerado apto em 31 de agosto, mas desclassificado em edital de retificação de 13 de setembro de 2017.
Mas, analisando a foto da tatuagem, juntada aos autos do processo, e comparando com o disposto na Lei nº 11279, de 09 de fevereiro de 2006, cujo artigo 11-A, inciso XII (com redação dada pela Lei no 12.704, de 8 de agosto de 2012), o juiz concluiu o seguinte, em sua sentença:Depois da realização das etapas em que foi considerado apto, as regras do Edital foram modificadas, incluindo a suposta inaptidão para “tatuagens que contrariem o disposto nas Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil”.
“Como se vê, não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos normativos que regem a matéria, a saber, não faz alusão a ideologia terrorista ou extremista, não incita a violência, criminalidade, tampouco ideia ou ato libidinoso ou ato ofensivo às Forças Armadas. Houve, pois, exorbitância do Poder Regulamentar. Não existe óbice a que o candidato a militar ou o militar da Marinha do Brasil tenham tatuagens. Com a devida vênia, a desclassificação, pois, é ilegal, arbitrária e preconceituosa”, disse o magistrado, em sua sentença.
IMAGEM PRESERVADA
Em sua decisão, o magistrado lembrou que o Popeye representa a Marinha mundialmente, desde 1929, com dois braços tatuados e sem agredir a imagem da instituição.
“Vale notar que ainda que pudesse ser superada a questão da ilegalidade da proibição discriminatória de candidato apto e possuidor de tatuagem que em nada afronta as morais ou os bons costumes, o simples fato da Marinha ser representada por personagem clássico dos quadrinhos Popeye, desde 1929, o qual possui tatuagens expostas em ambos os braços, por si só, seria capaz de repelir qualquer comentário no sentido de preservação da imagem da Instituição”, defendeu João Carlos Mayer Soares, na decisão.
A advogada Daniela Tamanini atuou na defesa do aluno e argumentou que as normas estabelecidas na Portaria 286 da Marinha do Brasil, de 13 de novembro de 2007, trata o caso da seguinte forma:
“4.1 - Nos termos do contido no inciso XII do Art.11-A da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, com redação dada pela Lei no 12.704, de 8 de agosto de 2012, é permitido o uso de tatuagens discretas, assim entendido, como aquelas que se ocultem sob as vestes do Uniforme Básico do Grupo VI – Cinza, Bege, Mescla e Camuflado (6.4 e 6.7), especificados no inciso 2.1.6 do RUMB.
[...]
4.5 - O uso de tatuagens fora dos padrões determinados por esta Portaria se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário, devendo ser observado, ainda, o contido no inciso 3.1.5 da DGPM-406”.
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