3 de out. de 2017

Supermercado anuncia promoção com valor acima do normal e configura propaganda enganosa

Uma rede de supermercados de Parnaíba gerou insatisfação de cliente que denunciou o caso a imprensa. Ao anunciar uma suposta promoção de um kit com dois produtos com valor acima do normal. Vendendo dois produtos por 24,99 sendo que uma unidade do produto custa 9,90. O fato foi confirmado com provas feitas pelo cliente que prefere não ser identificado.
O gerente da empresa reconheceu o erro e disse que o produto seria retirado das prateleiras. O cliente ainda questionou se poderia comprar o produto por um valor que realmente fosse promocional, mas o responsável pela loja recusou o pedido.
De acordo com alguns advogados o caso é tipo de propaganda enganosa e fere o código de defesa do consumidor. O supermercado não apresentou nenhuma justificativa e o consumidor ficou apenas na vontade de usufruir do produto e da suposta promoção.
Veja o que diz a lei sobre o crime de propaganda enganosa:

Sim, publicidade enganosa é crime, sujeitando o infrator a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. Incorre na mesma pena o agenciador da propaganda enganosa.
A propaganda é enganosa quando induz o consumidor ao erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidades que não possui. É uma propaganda falsa. Deve-se distinguir a propaganda enganosa da propaganda abusiva. Esta é mais grave, pois induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial. São propagandas que incitam à violência, desrespeitam valores ambientais, exploram o medo do consumidor, ou se aproveitam da deficiência de julgamento ou inexperiência das crianças. Ambas as modalidades de propaganda - a abusiva e a enganosa - são expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Além da responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou abusiva. Tal responsabilidade advém do efeito vinculativo da propaganda, através do qual o fornecedor obriga-se por toda e qualquer informação que fizer veicular. Se se dispôs que determinado produto é o de menor preço no mercado, obrigatoriamente o comerciante deverá ofertar o produto com o menor preço. Almeja-se dar uma maior proteção ao consumidor, evitando-se que o mesmo seja ludibriado. É o que vem disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Edição: Blog do Pessoa com informações do Jus.com.br

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