Uma rede de
supermercados de Parnaíba gerou insatisfação de cliente que denunciou o caso a imprensa. Ao anunciar uma suposta
promoção de um kit com dois produtos com valor acima do normal. Vendendo dois produtos por 24,99 sendo que uma unidade do produto custa 9,90. O fato
foi confirmado com provas feitas pelo cliente que prefere não ser identificado.
O gerente da empresa
reconheceu o erro e disse que o produto seria retirado das prateleiras. O
cliente ainda questionou se poderia comprar o produto por um valor que realmente
fosse promocional, mas o responsável pela loja recusou o pedido.
De acordo com alguns
advogados o caso é tipo de propaganda enganosa e fere o código de defesa do
consumidor. O supermercado não apresentou nenhuma justificativa e o consumidor ficou apenas na vontade de usufruir do produto e da suposta promoção.
Veja
o que diz a lei sobre o crime de propaganda enganosa:
Sim, publicidade enganosa é crime,
sujeitando o infrator a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Incorre na mesma pena o agenciador da propaganda enganosa.
A propaganda é
enganosa quando induz o consumidor ao erro, ou seja, quando apresenta um
produto ou serviço com qualidades que não possui. É uma propaganda falsa.
Deve-se distinguir a propaganda enganosa da propaganda abusiva. Esta é mais
grave, pois induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial. São
propagandas que incitam à violência, desrespeitam valores ambientais, exploram
o medo do consumidor, ou se aproveitam da deficiência de julgamento ou
inexperiência das crianças. Ambas as modalidades de propaganda - a abusiva e a
enganosa - são expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além da
responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma responsabilidade
civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou abusiva. Tal
responsabilidade advém do efeito vinculativo da propaganda, através do qual o
fornecedor obriga-se por toda e qualquer informação que fizer veicular. Se se
dispôs que determinado produto é o de menor preço no mercado, obrigatoriamente
o comerciante deverá ofertar o produto com o menor preço. Almeja-se dar uma
maior proteção ao consumidor, evitando-se que o mesmo seja ludibriado. É o que
vem disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Edição: Blog do Pessoa com informações do Jus.com.br
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