A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o motorista embriagado que se envolver em um acidente com morte pode ser excluído da cobertura da apólice de seguro do veículo. A Corte também decidiu que o cabe ao segurado o ônus de comprovar que eventual dano não foi causado pelo seu estado de embriaguez. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (1º).
A relatora do caso, ministra Nancy Albrighi, em seu voto, disse que os seguros de responsabiliade civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de garantir o pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado. Essa determinação segue o Artigo 787 do Código Civil, mas, segundo a ministra, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o Artigo 768, do mesmo Código, que diz que o segurado perderá o direito à cobertura se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
“Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, disse a ministra. O voto da ministra foi seguido pela maioria da turma.
Caso no Espírito SantoA Terceira Turma do STJ confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que considerou legal a exclusão da cobertura do seguro de um motorista que, embriagado, ultrapassou um sinal vermelho em Vila Velha (ES), invadiu a contramão e atingiu um motociclista, que faleceu no hospital.
Em primeira instância, o juiz considerou que o motorista não foi responsável pelo acidente e julgou improcedente a ação de indenização movida pela família. No TJES, o réu foi condenado a pagar uma multa de R$ 80 mil em danos morais e o tribunal deu continuidade à apelação da seguradora para excluir de sua obrigação os gastos, em virtude do agravamento de risco causado pela embriaguez.
Os pais da vítima buscaram a condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização, utilizando do argumento de que o fato de o motorista estar embriagado não excluiria a cobertura, pois o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.
(Com informações da Agência Brasil)
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