A possibilidade de realização de eleições para gestores escolares está prevista no parágrafo 8° do ART. 41 da Lei Complementar n° 001/2009, cuja redação remete à necessidade de edição de decreto por parte do poder executivo disciplinando o mandato e as regras de participação da comunidade.
Nesse sentido é que foi editado o Decreto N° 2.475/2015, ainda em vigor, que deu as diretrizes para realização de eleições diretas para gestores escolares no ano de 2015.
Dentre outras providências o decreto estabelece que as eleições serão realizadas sempre no mês de dezembro, sendo precedidas pela edição de decreto com antecedência mínima de trinta dias e máxima de 60 dias.
Desse modo é que as últimas eleições diretas para gestores escolares foi realizada em 30/11/2015 consequentemente os gestores eleitos tem mandato de 01/01/2016 a 31/12/2017.
Assim sendo, NÃO HÁ RAZÃO para que o prefeito municipal aja, ao arrepio da legislação e antecipe eleições diretas para gestores.
Tal ação seria uma afronta à soberania da vontade da comunidade escolar que outorgou aos atuais gestores eleitos mandato até 31/12/2017.
Eliaquim Nunes
Advogado
Servidor Público Municipal
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