1 de jun. de 2017

Reforma Trabalhista: a exclusão da responsabilidade por débitos trabalhistas na cadeia produtiva.


Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos
Bacharel em Direito. UFPI. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.
UFPI. Analista Judiciário.

Muito discutido atualmente, o Projeto de Reforma Trabalhista iniciou seu percurso legislativo por iniciativa da Presidência da República, que o apresentou à Câmara do Deputados em 23/12/2016, onde recebeu o número 6.787/2016.
Previa-se inicialmente a alteração de pouco mais de uma dezena de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei Nº 5.452/1943) além de alguns outros dispositivos da Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974). Mas na Câmara dos Deputados foram acrescidas diversas mudanças que levaram a propostas de alterações em mais de uma centena de artigos da CLT.
Embora tomada desta envergadura ímpar na área trabalhista, a proposição tramitou em uma velocidade incomum, já que transcorreram pouco mais de 4 meses desde a apresentação (23/12/2016) até a aprovação (26/04/2017). Isso sem se descontar o recesso parlamentar de mais de um mês.
O projeto desperta inúmeras polêmicas, mas o presente texto procura centrar atenção sobre aspectos pouco comentados fora do meio jurídico, mas que exibem grande importância para trabalhadores e empregadores. Entre elas destaca-se a inclusão de um parágrafo 2º no art. 3º da CLT, o qual tem a seguinte redação proposta:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
(...)
2º O negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade, não caracteriza o vínculo   empregatício   dos  empregados da pessoa física ou jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica contratante nem a responsabilidade solidária ou subsidiária de débitos e multas trabalhistas entre eles.” (Destacou-se)
Destrinchando de modo simplificado os conceitos das expressões mais importantes destacados na proposta, tem-se que o negócio jurídico designa o contrato, o ajuste empresarial firmado entre os contratantes de mão de obra. Já a cadeia produtiva vem a ser o conjunto de etapas de produção articulado de modo integrado, envolvendo extração e manuseio da matéria prima até a distribuição. A responsabilidade solidária pelo pagamento das obrigações consiste na hipótese de que haja vários devedores de uma só obrigação, mas cada qual se obriga pela dívida por inteiro (art. 264 do Código Civil). Por seu lado, na responsabilidade subsidiária existe um só devedor da obrigação, mas, em caso de esta não ser satisfeita (por insolvência ou inadimplência do devedor), alguém assume a responsabilidade pelo pagamento.
Esclarecidos os conceitos acima, observa-se que um dos meios de se montar uma cadeia produtiva é através da coordenação de empresas via subcontratação de trabalhadores por pessoa interposta para a produzirem as mercadorias da contratante na clássica hipótese de terceirização. Outra opção é a possibilidade de uma empresa contratar uma outra (de modo exclusivo ou não), a fim de que esta fabrique as mercadorias daquela, porém sem interferência na produção. Ou seja, via terceirização se contrata a mão de obra e na outra via se contrata tão só a mercadoria pronta (exemplo: contrato de facção).
Um exemplo que vem se tornando clássico na realidade econômica brasileira atual é a cadeia produtiva do setor de confecções: uma rede de loja de roupas contrata a produção das peças a uma outra empresa (às vezes ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico), que subcontrata as encomendas a uma outra empresa, a qual subcontrata as(os) costureiras(os). Pelo volume de produção contratada seja a ser comum que o vínculo entre todos os contratantes seja estipulado de modo exclusivo, pois os envolvidos (trabalhadores e empresas) empregam toda a capacidade produtiva de que dispõem.
Pois bem, o dispositivo proposto na reforma trabalhista exclui (ao longo da cadeia produtiva) qualquer responsabilidade da(s) empresa(s) tomadora(s) de mão de obra quanto a débitos pendentes da empresa prestadora de serviços perante os trabalhadores contratados. Isso torna-se particularmente relevante no momento atual onde se procura intensificar a terceirização do trabalho em todas as áreas (meio ou fim), segundo recém aprovada Lei 13.429/2017
Não é preciso grandes divagações para entender-se que a garantia de pagamento dos débitos trabalhistas restará sensivelmente diminuída com a aprovação do projeto de reforma trabalhista, pois as empresas envolvidas na contratação dos trabalhadores estarão isentas da responsabilidade por não pagamento destes por qualquer outra entidade participante do processo produtivo.

Portanto, evidencia-se que a proposta enfocada representa redução do patrimônio jurídico do trabalhador mediante exclusão de norma protetiva do pagamento de direitos básicos como salário, FGTS, gratificação natalina (13º salário), por exemplo, e que estariam (em princípio) intocados na reforma trabalhista.

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