Rodrigo Ricardo
Rodrigues dos Santos
Bacharel
em Direito. UFPI. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.
UFPI.
Analista Judiciário.
Muito discutido
atualmente, o Projeto de Reforma Trabalhista iniciou seu percurso legislativo
por iniciativa da Presidência da República, que o apresentou à Câmara do
Deputados em 23/12/2016, onde recebeu o número 6.787/2016.
Previa-se inicialmente a
alteração de pouco mais de uma dezena de artigos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT (Decreto-lei Nº 5.452/1943) além de alguns outros dispositivos
da Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974). Mas na Câmara dos Deputados
foram acrescidas diversas mudanças que levaram a propostas de alterações em mais
de uma centena de artigos da CLT.
Embora tomada desta envergadura
ímpar na área trabalhista, a proposição tramitou em uma velocidade incomum, já
que transcorreram pouco mais de 4 meses desde a apresentação (23/12/2016) até a
aprovação (26/04/2017). Isso sem se descontar o recesso parlamentar de mais de
um mês.
O projeto desperta
inúmeras polêmicas, mas o presente texto procura centrar atenção sobre aspectos
pouco comentados fora do meio jurídico, mas que exibem grande importância para
trabalhadores e empregadores. Entre elas destaca-se a inclusão de um parágrafo
2º no art. 3º da CLT, o qual tem a seguinte redação proposta:
“Art. 3º -
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
(...)
2º O negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de
exclusividade, não caracteriza o vínculo
empregatício dos empregados da pessoa física ou jurídica contratada
com a pessoa física ou jurídica contratante nem a responsabilidade
solidária ou subsidiária de débitos e multas trabalhistas entre eles.”
(Destacou-se)
Destrinchando de modo
simplificado os conceitos das expressões mais importantes destacados na
proposta, tem-se que o negócio jurídico
designa o contrato, o ajuste empresarial
firmado entre os contratantes de mão de obra. Já a cadeia produtiva vem a ser o conjunto
de etapas de produção articulado de modo integrado, envolvendo extração e
manuseio da matéria prima até a distribuição. A responsabilidade solidária pelo pagamento das obrigações consiste
na hipótese de que haja vários devedores
de uma só obrigação, mas cada qual se obriga pela dívida por inteiro (art.
264 do Código Civil). Por seu lado, na responsabilidade
subsidiária existe um só devedor da obrigação, mas, em caso de esta não ser satisfeita (por insolvência ou inadimplência do
devedor), alguém assume a responsabilidade pelo pagamento.
Esclarecidos os conceitos
acima, observa-se que um dos meios de se montar uma cadeia produtiva é através
da coordenação de empresas via subcontratação de trabalhadores por pessoa
interposta para a produzirem as mercadorias da contratante na clássica hipótese
de terceirização. Outra opção é a
possibilidade de uma empresa contratar uma outra (de modo exclusivo ou não), a
fim de que esta fabrique as mercadorias daquela, porém sem interferência na
produção. Ou seja, via terceirização se contrata a mão de obra e na outra via
se contrata tão só a mercadoria pronta (exemplo: contrato de facção).
Um exemplo que vem se
tornando clássico na realidade econômica brasileira atual é a cadeia produtiva
do setor de confecções: uma rede de loja de roupas contrata a produção das
peças a uma outra empresa (às vezes ambas pertencentes ao mesmo grupo
econômico), que subcontrata as encomendas a uma outra empresa, a qual
subcontrata as(os) costureiras(os). Pelo volume de produção contratada seja a
ser comum que o vínculo entre todos os contratantes seja estipulado de modo
exclusivo, pois os envolvidos (trabalhadores e empresas) empregam toda a
capacidade produtiva de que dispõem.
Pois bem, o dispositivo proposto na reforma
trabalhista exclui (ao longo da cadeia produtiva) qualquer responsabilidade
da(s) empresa(s) tomadora(s) de mão de obra quanto a débitos pendentes da
empresa prestadora de serviços perante os trabalhadores contratados. Isso
torna-se particularmente relevante no momento atual onde se procura
intensificar a terceirização do trabalho em todas as áreas (meio ou fim), segundo
recém aprovada Lei 13.429/2017
Não é preciso grandes divagações
para entender-se que a garantia de pagamento dos débitos trabalhistas restará
sensivelmente diminuída com a aprovação do projeto de reforma trabalhista, pois
as empresas envolvidas na contratação dos trabalhadores estarão isentas da
responsabilidade por não pagamento destes por qualquer outra entidade
participante do processo produtivo.
Portanto, evidencia-se que a proposta enfocada
representa redução do patrimônio jurídico do trabalhador mediante exclusão de
norma protetiva do pagamento de direitos básicos como salário, FGTS,
gratificação natalina (13º salário), por exemplo, e que estariam (em princípio)
intocados na reforma trabalhista.
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