Assassino da cabeleireira pegou pena de 23 anos em regime fechado.
Dra. Jerusa, tendo ao lado o Dr. Marcelo Fontenele Vieira, lê a sentença que condenou Etel a mais de 23 anos de prisão em regime fechado
Segunda-feira, 22 de maio de 2017 não foi um dia como outros em Araioses. Nessa data o Egrégio Tribunal do Júri sentenciou de forma exemplar, Etelvando Correia Lima, vulgo Etel, 45 anos – um assassino frio e calculista que tirou a vida de sua jovem e bela companheira, Neiliane Araújo de Oliveira na madrugada do dia 9 de março de 2015.
Dra. Samara defendeu – e o corpo de jurados confirmou – a tese de crime qualificado para o assassino da cabeleireira
Etel, embora tendo em sua defesa o Dr. Márcio Araújo Mourão – renomado e competentíssimo criminalista da região – foi sentenciado a cumprir uma pena em regime fechado de 23 (vinte e três) anos e 14 (quatorze) dias que serão cumpridos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas em São Luís/MA. Na acusação, representado o MPE atuou a Dra. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas.
Dr. Márcio Araújo Mourão, um dos criminalistas mais competentes da nossa região fez a defesa de Etel
O Egrégio Tribunal do Júri foi presidido pela Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira – Juíza de Direito,Titular da 2ª Vara.
O evento jurídico era de muito interesse da população araiosense que lotou a galeria da Câmara de Vereadores de Araioses, local do Júri e muitos puderam acompanhar pela transmissão a vivo feita pela rádio Santa Rosa FM.
Relembrando o caso
Na madrugada do dia 9 de março de 2015 – um dia após a comemoração do Dia Internacional da Mulher – mesmo dormindo, o semblante da cabeleireira Neiliane Araújo de Oliveira, 32 anos, externava alegria, pois poucas horas depois ela iria comparecer a uma audiência no Fórum de Araioses para por fim a um relacionamento, nada feliz, com seu companheiro Etel, com quem tinha dois filhos. Infelizmente, o destino dela a seguir foi outro.
Para o MP o mais provável é que naquela madrugada o casal tenha discutido chegando as vias de fato, momento em que a vítima conseguiu correr para seu quarto e trancar-se.
Porém, diante da situação acordada entre eles, na qual Etel tinha conhecimento que desta vez a separação era definitiva de corpos e bens, supõe-se que essa briga tenha ocorrido dentro do quarto que Neiliane dormia e não na cozinha, como Etel disse ao corpo de jurados.
Seu José Osmar Araújo veio de São Paulo para acompanhar o julgamento do assassino de sua filha
Imagina-se que da tranquilidade do sono que dormia, tudo indica que a cabeleireira despertou para viver o terror de acordar com as mãos de Etel, como tenazes e mortais garras em sua garganta a lhe tomar o fôlego. A luta corporal favoreceu o agressor e poucos minutos depois Neiliane não vivia mais entre nós.
Como o casal dormiam em quartos separados, antes de voltar para o seu dormitório e dormir, como se nada houvesse acontecido, o assassino ainda tentou enganar a polícia e a todos, montando um fajuto cenário de um suicídio que jamais ocorrera.
Etel e Neiliane viveram juntos mais de dez anos, mas tiveram um intervalo de tempo separados, quando ela foi a São Paulo, aonde moram seus familiares fazer uma cirurgia e não retornar mais. Porém a saudade dos filhos que ficaram com o pai estudando foi maior e ela retornou para um nova tentativa de vida a dois que não deu certo.
Retornou para tentar viver uma vida com seus filhos e pouco tempo depois encontrou a morte pelas mãos assassinas do ex-companheiro.
Atitude machista
Durante seu interrogatório, numa atitude machista e imperdoável, Etelvandro Correia Lima ainda tentou jogar lama na imagem da ex-mulher, que minutos antes dissera amar muito, ao insinuar que a mesma não lhe era fiel citando de forma irresponsável o nome de supostos amantes dela.
O que ele disse causou enorme indignação nas pessoas que assistiam ao júri e de outras que dele tomavam conhecimento através de vários veículos de comunicação.
O que dizer de um homem que fez tão graves acusações a uma mulher, que morta, não tinha mais condições de se defender?
Dr. Márcio Araújo Mourão, após ouvir a sentença condenatória de seu cliente, decidiu recorrer em instância superior, uma melhor sorte para seu cliente
S E N T E N Ç A
Etelvandro Correia Lima, vulgo “Etel”, qualificado nos autos, foi pronunciado pela pratica do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e III, do CP, para que fosse julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, decisão essa que transitou livremente em julgado.
Instalada a Sessão Plenária de Julgamento, as testemunhas foram inquiridas, o réu interrogado e as partes sustentaram suas pretensões em plenário.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu que o mesmo praticou o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela asfixia.
Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados formadores do Conselho de Sentença, Julgo Procedente a denúncia para condenar o acusado, já qualificado nos autos, nas penas do art. 121, § 2º, inciso II e III do CP. Em razão disso, passo à dosimetria da pena: Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base:
No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi acentuada, de forma a merecer a reprovação social, uma vez que o réu tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo agir de forma diferente, já que tramitava na Comarca ação de dissolução de sociedade de fato, com audiência marcada para data próxima ao crime, na qual todos as questões quanto a separação seriam resolvidas. Quanto aos antecedentes, não há registros negativos nestes autos. Quanto à sua conduta social, também não há registro nos autos. Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados nos autos a esse respeito. O motivo, consistiu no fato de o réu não aceitar o fim do relacionamento, porém não será considerando nesta fase, considerando a qualificadora do motivo fútil. Circunstâncias: o réu e a vítima se desentenderam no dia do crime por conta da audiência de dissolução de sociedade de fato que ocorreria em data próxima. Consequências: foram próprias do delito. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado morte.
Assim, diante da existência de duas qualificadoras e mais as circunstâncias judiciais desfavoráveis (duas), fixo a pena base do delito em 23 (vinte e três) anos e 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
A pena foi fixada acima do mínimo legal porque o réu possui 02 (duas) qualificadoras e duas (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando que a pena máxima é 30 (trinta) anos e a mínima é 12 (doze) anos, o intervalo entre elas é 18 (dezoito) anos (30-12=18).
Dividindo-se o intervalo das penas pelo número de qualificadoras que à época do crime eram cinco, ou seja, antes do acréscimo das qualificadoras dos incisos VI e VII, (18/5= 3,6), encontra-se o valor de cada qualificadoras que é 3,6 anos. Considerando que foram duas qualificadoras temos 7,2 anos que somado a pena mínima que é de doze anos, chega-se ao resultado de 19 (dezenove) anos 07 (sete) meses e 06 (seis) dias.
Calcula-se o valor das circunstâncias judiciais desfavoráveis, dividindo-se o intervalo das penas pelo número de circunstâncias judiciais (18/8= 2,25), encontra-se o valor de cada circunstância judicial que é 2,75. Assim duas circunstâncias desfavoráveis representa um aumento de 4,5 anos (2×2,25= 4, 5). Assim somando-se à pena mínima já considerando as qualificadoras que é de 19 (dezenove) anos 07 (sete) meses e 06 (seis) dias) com o valor das circunstâncias desfavoráveis (4, 5) teremos 23 (vinte e três) anos e 08(oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Há a atenuante da confissão, que é preponderante, e as agravantes do crime praticado contra cônjuge e em circunstância de violência doméstica. Assim a confissão prepondera sobre o crime praticado contra cônjuge e deve-se, então diminuir de 1/6, que ficará 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses. Aplica-se então a agravante do crime praticado prevalecendo-se de relações domésticas, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 que ficará em 23 (vinte e três) anos e 14(quatorze) dias, a qual torno definitiva pela ausência de causas especiais de diminuição, ou de aumento de pena.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, ao qual deverá ser removido.
Da mesma forma, mantenho a prisão preventiva decretada, uma vez que o decurso do tempo não descaracterizou os motivos expostos na decisão de fls. 132/135, considerando a necessidade da medida extrema diante do modus operandi na violência doméstica, ocorrido na própria residência do casal, onde também residiam dois filhos menores, os quais foram os primeiros encontrar o cadáver da mãe.
Justifica-se ainda porque como dito na decisão, para evitar fatos criminosos da mesma natureza, por traduzir a soltura na sociedade, a mensagem de impunidade.
Atentando-se ainda ao fato de que o crime foi praticado na data em que foi promulgada a Lei nº 13.104/2015, que criou o feminicídio, o que demonstra a necessidade de se tratar com mais rigor os homicídios praticados contra a mulher a justificar por si só a alteração legislativa.
Isso porque, a referida alteração, apesar de não ter sido aplicada ao caso, já que somente foi publicada no dia 10/03/2015 no D.O.U, é reflexo do crescente aumento de registros de violência doméstica contra a mulher no Brasil, que devem ser coibidos através da efetividade da justiça.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de rigor, inclusive ao Instituto de Identificação Criminal e à Justiça Eleitoral.
Fonte: Blog do Daby Santos
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