Quem infringir as regras do defeso poderá sofrer detenção e multa de até R$ 50 milhões
Os Ministérios da Agricultura e Pecuária e do Meio Ambiente publicaram instrução normativa proibindo a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá no Piauí e mais 9 estados: Pará, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia. A medida visa preservar o fenômeno conhecido como ''andada'' nos períodos de lua cheia e de lua nova até o ano de 2019.
Em 2017 são 3 períodos onde a captura está proibida:
a) 1° Período: de 13 a 18 de janeiro, e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro.
b) 2° Período: de 11 a 16 de fevereiro, e de 27 de fevereiro a 04 de março.
c) 3° Período: de 13 a 18 de março, e de 28 de março a 02 de abril.
b) 2° Período: de 11 a 16 de fevereiro, e de 27 de fevereiro a 04 de março.
c) 3° Período: de 13 a 18 de março, e de 28 de março a 02 de abril.
No ano de 2018:
a) 1° Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro.
b) 2° Período: 1º a 6 de fevereiro, e 16 a 21 de fevereiro.
c) 3° Período: 2 a 7 de março, e 18 a 23 de março.
b) 2° Período: 1º a 6 de fevereiro, e 16 a 21 de fevereiro.
c) 3° Período: 2 a 7 de março, e 18 a 23 de março.
No ano de 2019:
a) 1° Período: 6 a 11 de janeiro, e 22 a 27 de janeiro.
b) 2° Período: 5 a 10 de fevereiro, e 20 a 25 de fevereiro;
c) 3° Período: 7 a 12 de março, e 21 a 26 de março
a) 1° Período: 6 a 11 de janeiro, e 22 a 27 de janeiro.
b) 2° Período: 5 a 10 de fevereiro, e 20 a 25 de fevereiro;
c) 3° Período: 7 a 12 de março, e 21 a 26 de março
A ''andada'' é o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Quem for pego capturando os animais estarão sujeitos as penalidades e as sanções, respectivamente,
previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Por Hérlon Moraes/Cidade Verde | Edição: Jornal da Parnaíba
previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Por Hérlon Moraes/Cidade Verde | Edição: Jornal da Parnaíba
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