A partir desta edição a Coluna Amplo Direito abordará as principais mudanças a serem implementadas pelo novo Código de Processo Civil, e no primeiro artigo desta série o tema escolhido é usucapião imobiliária, diante da importância deste instituto e das novidades implementadas pela nova legislação.
O novo CPC inova a respeito desta matéria, sobretudo no tocante ao procedimento. A usucapião deixará de constar do rol de ações que tramitam mediante procedimento especial e passará a seguir o rito comum, nos termos do art. 318: “Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei”.
Ficam, portanto, sem efeito os artigos 5º da Lei 6969/81 e 14 do Estatuto da Cidade, posto que não mais existirá o procedimento sumário no novo CPC.
Outra grande inovação é a admissibilidade do reconhecimento extrajudicial de usucapião, cujo pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis, a requerimento do interessado, representado por advogado, e instruído com os documentos exigidos nos incisos do artigo 216-A.
Na realidade, a usucapião administrativa já era admitida no nosso ordenamento jurídico, mas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme previsão do artigo 60 da Lei 11.977/09. A diferença é que o novo CPC ao acrescentar o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos passa a permitir a extrajudicialidade da usucapião, em qualquer de suas modalidades.
A admissão do pedido de usucapião administrativa dá-se sem prejuízo da via jurisdicional, portanto, é mera faculdade. Feito o pedido, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município e promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, todos com prazo de manifestação de 15 dias.
É lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, caso discorde de alguma exigência feita pelo Oficial do Registro de Imóveis. No entanto, ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o pedido poderá ser rejeitado, o que não impede o ajuizamento da ação de usucapião.
Em caso de impugnação do pedido, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
Transcorrido o prazo para manifestações sem qualquer oposição, cumpridas todas as formalidades e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
Enfim, a exemplo do que ocorreu com o divórcio e o inventário, há uma tendência de desjudicialização das relações jurídicas não conflituosas, como forma de desburocratizar os procedimentos. Nesse contexto, não resta dúvida que a via administrativa da usucapião poderá ser muito útil como instrumento de regularização fundiária.
Fonte Portal Costa Norte
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