A nova lei eleitoral exige que o candidato à eleição municipal do próximo ano esteja filiado até seis meses antes do pleito, mas os partidos têm autonomia legal para exigir que seus pretendentes tenham um prazo de filiação maior, de um ano, por exemplo. O que não podem é definir um tempo de filiação inferior a seis meses. É o que diz a Constituição Federal no seu artigo 17, parágrafo 1º.
Por isso alguns partidos terão que alterar seus estatutos e arquivá-los junto à Justiça Eleitoral. Uma coisa é estar filiado no prazo legal de seis meses e outra é a agremiação partidária, por motivo qualquer, desistir de lançar um candidato por achar que ele tem pouco tempo de filiação. Esse é um detalhe que poucos estão percebendo e serve como instrumento para "rifar" como se diz na linguagem partidária, uma candidatura indesejada.
Filiação
O artigo 9º da lei 9.504 diz que, para concorrer às eleições candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação partidária pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Duas coisas
O prazo de domicílio continua sendo um ano já o prazo mínimo de filiação deferida pelo partido passou a ser de seis meses.
Detalhe importante
A filiação precisa ser deferida pelo partido, que tem toda a autonomia para escolher seus candidatos a vereador ou a prefeito.
Domicílio eleitoral
O domicilio eleitoral, segundo Abdon Marinho, conceituado advogado maranhense, não se confunde com o domicílio civil.
Domicílio por afinidade
Abdon Marinho afirma que o cidadão pode possuir domicilio eleitoral em determinado município por suas afinidades, por possuir familiares no local, por laços de trabalho, não tendo a necessidade de residir permanentemente na localidade.
E se houver fusão?
Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado, segundo Marinho, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Filiação
O artigo 9º da lei 9.504 diz que, para concorrer às eleições candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação partidária pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Duas coisas
O prazo de domicílio continua sendo um ano já o prazo mínimo de filiação deferida pelo partido passou a ser de seis meses.
Detalhe importante
A filiação precisa ser deferida pelo partido, que tem toda a autonomia para escolher seus candidatos a vereador ou a prefeito.
Domicílio eleitoral
O domicilio eleitoral, segundo Abdon Marinho, conceituado advogado maranhense, não se confunde com o domicílio civil.
Domicílio por afinidade
Abdon Marinho afirma que o cidadão pode possuir domicilio eleitoral em determinado município por suas afinidades, por possuir familiares no local, por laços de trabalho, não tendo a necessidade de residir permanentemente na localidade.
E se houver fusão?
Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado, segundo Marinho, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Por Feitosa Costa/GP 1
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